24 DE OUTUBRO DE 2020
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O PCP não tem objeção a que possa ser determinado o uso de máscara nas situações em que não seja
possível cumprir o distanciamento físico recomendado pela Direção-Geral da Saúde.
Tratando-se da definição desse uso de forma obrigatória, entendemos que isso só pode ser feito com certeza
e clareza da lei e das condições que nela sejam definidas para a verificação dessa obrigatoriedade, para a
exigência do seu cumprimento e o eventual sancionamento do incumprimento.
O Projeto de Lei n.º 570/XIV/2.ª, apresentado pelo PSD, tal como já acontecia com a Proposta de Lei n.º
62/XIV/2.ª, apresentada pelo Governo e entretanto retirada do agendamento, não define com clareza essas
condições, criando dificuldades na aplicação da lei e remetendo a fiscalização da aplicação da lei para um
espaço de discricionariedade que será certamente fonte de múltiplas situações de discrepâncias, conflitos
indesejáveis e potenciais abusos de poder.
A definição de orientações pela DGS não exige a concretização e detalhe que se exige a uma lei que impõe
uma obrigatoriedade. Remeter para essas orientações a definição das circunstâncias em que a obrigatoriedade
se verifica é um erro.
Utilizar conceitos indeterminados como «impraticabilidade» do distanciamento para delimitar na lei as
situações em que é obrigatório o uso da máscara é abrir um espaço de discricionariedade e indefinição que não
são compatíveis com uma obrigatoriedade sancionada com coima.
As orientações da DGS hoje existentes relativas a diversas circunstâncias em que é recomendado o
distanciamento físico, por serem meras orientações, determinam exigências diferentes a aplicar nos mesmos
espaços em função da natureza da atividade desenvolvida, sem terem de se preocupar com as situações de
conflito de regras que aí se possam verificar. Num mesmo jardim, as pessoas que nele circulam e aquelas que
o utilizam para a prática de atividade física estão sujeitas a diferentes regras de distanciamento. A Lei agora
aprovada não resolve as potenciais situações de conflito na aplicação de regras que podem decorrer no contexto
da obrigatoriedade que agora fica determinada.
Verifica-se igualmente que também a propósito da dispensa da obrigatoriedade da máscara são utilizados
conceitos indefinidos como a «incompatibilidade com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem
a realizar». Também neste aspeto o espaço de discricionariedade gera uma ampla margem de conflitos na
aplicação e fiscalização da obrigatoriedade agora fixada.
Considerando estes elementos constantes da lei aprovada e o facto de nem sequer se ter criado espaço para
que os problemas acima referidos pudessem ter sido discutidos num processo de especialidade normal, o PCP
entendeu abster-se.
Assembleia da República, 23 de outubro de 2020.
O Grupo Parlamentar do PCP.
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A COVID-19 criou disrupções significativas no sistema mundial de saúde e os equipamentos de proteção
individual (EPI) que objetivem a defesa da saúde pública, como é o caso do uso de máscara cirúrgica ou
equivalente, nos casos e atividades em que o mesmo seja possível, ajudam a mitigar a propagação do vírus
SARS-CoV-2, intrinsecamente relacionado com a doença COVID-19.
O uso de máscara para o acesso ou permanência nos espaços e vias públicas nos quais não for possível
manter o distanciamento físico é um gesto de proteção, individual e coletiva. Acresce que há produção científica
que defende que as máscaras evitam a transmissão do vírus para pessoas saudáveis e previnem a transmissão
assintomática. Apesar da incerteza, o potencial de benefício, a falta de contraindicações de maior e o princípio
da precaução recomendam que o uso de máscara facial, tanto das cirúrgicas quanto das sociais, seja o mais
universal possível, incluindo nos espaços públicos, para um controlo mais robusto da pandemia.
Sucede que a imposição obrigatória do uso de máscara, ainda que transitória, nos termos do Projeto de Lei
n.º 570/XIV/2.ª, acarreta problemas de vária ordem e necessariamente interconectados.
Desde logo, o uso de máscara pesa sobre o orçamento das famílias e este facto não pode ser ignorado por
um Estado que quer fazer o seu uso obrigatório. Deve por isso o Estado garantir a distribuição gratuita e