I SÉRIE — NÚMERO 43
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política, possa permitir a realização das correções necessárias para garantir quer uma melhor organização do
território quer uma melhor resposta de proximidade às populações. Nunca fomos favoráveis a que se passasse
do 8 para o 80, isto é, de uma fusão «a régua e esquadro» para uma reversão «a torto e a direito».
Esta proposta de lei que hoje discutimos, contrariamente a outras propostas colocadas previamente à
discussão, não é uma proposta de lei de reversão, mas uma proposta de um regime de criação, extinção e
modificação de freguesias, que suprime até uma inconstitucionalidade por omissão que se tem verificado desde
2013.
Esta proposta adota aquilo que entendemos ser um posicionamento intermédio, com mecanismos que
garantem algum equilíbrio e responsabilidade, tais como a previsão de um procedimento exigente e do requisito
referente à eficácia e à eficiência da gestão pública, que exige que haja viabilidade económico-financeira da
nova freguesia, o que, por isso, também evita situações de insustentabilidade. Mas entendemos que há aqui um
equilíbrio também no travão que impede novas alterações nos três mandatos autárquicos seguintes à criação
de uma freguesia. Esta é uma proposta que evita, também, um aumento dos gastos públicos, ao exigir a referida
«eficácia e eficiência da gestão pública» e ao prever que o apoio técnico à nova freguesia deva ser assegurado
quer pelo Governo quer pelo município, e não apenas pelo Governo como sucedia no regime anterior.
Ao colocar o poder de impulso da iniciativa nas mãos das autarquias locais e não da Assembleia da
República, este regime traz também um procedimento mais democrático, ainda que possa, tal como propõe, e
bem, o Bloco de Esquerda, ir ainda mais longe e permitir o envolvimento direto dos cidadãos no processo.
A este nível, entendemos que é necessário fazer caminho em sede de especialidade e estaremos também
disponíveis para apresentar as nossas propostas.
Deixamos apenas um alerta final para a necessidade de assegurar que esta reversão casuística da fusão de
freguesias não signifique novamente, como em 2013, uma licença para que presidentes de junta possam
desrespeitar a lei de limitação de mandatos. Para nós, é claro que um presidente de junta de freguesia, se está
há três mandatos consecutivos neste cargo, não deve concorrer a mais um mandato só porque a sua freguesia
foi alterada no seu território e designação. Por isso mesmo, apresentaremos propostas, em sede de
especialidade, nesse sentido.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, tem, agora, a palavra a Sr.ª Deputada
Maria da Luz Rosinha, do Partido Socialista.
A Sr.ª Maria da Luz Rosinha (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.ª Ministra da Modernização
do Estado e da Administração Pública, Alexandra Leitão, Sr. Secretário de Estado da Descentralização e da
Administração Local, Jorge Botelho: Em dezembro de 2012, quando da discussão do que viria a ser a Lei n.º
11-A/2013, de 26 de janeiro, a Sr.ª Deputada Eurídice Pereira deu conta da preocupação do Partido Socialista
face à iniciativa em apreço.
Em vários momentos posteriores, afirmámos que esta Lei necessitava de ser revisitada, tantas eram as
queixas das populações, queixas essas que se mantêm até aos dias de hoje.
É bem conhecida de todos a atenção que o Governo socialista tem dado ao poder local, reforçando a sua
autonomia, os meios e as competências, ao que se vem juntar uma iniciativa tão importante, que permite a
avaliação da reorganização do território das freguesias, pretendendo com isso corrigir situações de claro prejuízo
para as populações resultantes da reforma efetuada em 2013, à revelia das mesmas.
Desde 2013 que existe um vazio legislativo, que não permite criar, modificar ou extinguir freguesias. O
Governo socialista honrou o compromisso assumido com os autarcas de freguesia ao entregar na Assembleia
da República a Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª, no passado dia 20 de dezembro de 2020.
Para além da iniciativa legislativa do Governo, deram também entrada os Projetos de Lei n.os 151/XIV/1.ª, do
PCP, 620/XIV/2.ª, do PEV, e 640/XIV/2.ª, do BE, que, com diferenças entre si, versam o mesmo assunto, apesar
de algumas intervenções que ouvimos aqui hoje.
Cabe agora aos Deputados dar curso ao desenvolvimento do processo legislativo, que, pela sua importância,
merece um trabalho aprofundado, sem pressas e com a participação de todas as forças políticas com assento
neste Parlamento e com a audição de diversas entidades, desde logo os representantes dos órgãos do poder
local democraticamente eleitos, que, por sua vez, deverão ouvir as populações, de modo a que os processos