30 DE JANEIRO DE 2021
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Vamos votar o artigo 3.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, agora, votar a proposta, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de um artigo 3.º-A.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do PEV, votos a favor do BE,
do CDS-PP, do PAN, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do CH e da Deputada
não inscrita Joacine Katar Moreira.
Era a seguinte:
Artigo 3.º-A
Norma transitória
O reinício da contagem dos prazos de prescrição e caducidade de processos e procedimentos previstos na
presente lei não ocorre antes de decorridos 20 dias sobre o termo da suspensão.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Passamos à votação da proposta, apresentada pelo IL, de
aditamento de um artigo 3.º-A.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do PAN, do IL e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do BE, do PCP, do
PEV e do CH.
Era a seguinte:
Artigo 3.º-A
Produção de efeitos
A presente lei produz os seus efeitos à data de 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais
e atos processuais entretanto realizadas e praticados.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Segue-se a votação da proposta, apresentada pelo CDS-PP, de
aditamento de um artigo 3.º-B.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do CDS-PP, do PAN, do IL
e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do PCP, do
PEV e do CH.
Era a seguinte:
Artigo 3.º-B
Produção de efeitos
1 — A presente lei produz efeitos a partir de 22 de janeiro e aplica-se aos prazos em curso nessa data, desde
que não tenha sido praticado o ato da parte a que respeitam.
2 — A presente lei não afeta a regularidade das diligências judiciais realizadas entre a data da produção de
efeitos e a data da entrada em vigor.