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I SÉRIE — NÚMERO 43

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O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, dado ter sido aprovado o aditamento de um

novo n.º 6 ao artigo 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, a votação seguinte faz sentido, uma vez que se

trata de uma renumeração, passando o n.º 6 do artigo 6.º-C a n.º 7.

Assim sendo, vamos votar o n.º 7 (antigo n.º 6) do artigo 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, constante

do artigo 2.º.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Vamos, agora, votar a proposta, apresentada pelo PS, de aditamento de um artigo 6.º-D à Lei n.º 1-A/2020,

de 19 de março.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

Artigo 6.º-D

Eleição do Presidente da República

O disposto nos artigos anteriores não se aplica aos prazos, atos e diligências processuais e procedimentais

relativos à eleição do Presidente da República realizada a 24 de janeiro de 2021.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Votamos, agora, a proposta, apresentada pelo PS, de aditamento

de um artigo 8.º-A à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PAN e das Deputadas não

inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH e do IL.

É a seguinte:

Artigo 8.º-A

Tratamento de dados no âmbito do plano de vacinação contra a COVID-19

1 — No âmbito das operações necessárias à execução do plano de vacinação contra a COVID-19, é admitido

o tratamento de dados pessoais, em particular de dados relativos à saúde, por motivos de interesse público no

domínio da saúde pública.

2 — Para os efeitos previstos no número anterior, os dados relativos à saúde podem ser tratados por

quaisquer profissionais mobilizados para a execução do plano de vacinação contra a COVID-19, os quais ficam

sujeitos a dever de sigilo e confidencialidade.

3 — Para efeitos de convocatória de utentes para vacinação é admitido o tratamento de dados de contacto

inscritos nos sistemas de informação de entidades públicas, designadamente os constantes da Base de Dados

de Prescrições, do Registo de Saúde Eletrónico ou do Centro de Contacto do SNS24 e o recurso aos mesmos

para atualização do Registo Nacional de Utentes.

4 — As entidades responsáveis pelos sistemas e serviços no âmbito dos quais sejam tratados dados

pessoais, para efeitos do disposto no presente artigo, asseguram a implementação das medidas e requisitos

técnicos mínimos de segurança inerentes ao tratamento de dados, nomeadamente no que respeita à definição

de permissões de acesso, fixação de requisitos de autenticação prévia e registo eletrónico dos acessos e dados

acedidos.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Seguimos com a votação do corpo do artigo 2.º da proposta de

lei.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.