30 DE JANEIRO DE 2021
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Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos votar a proposta do PCP de emenda da alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19
de março.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do
CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP e do
IL.
É a seguinte:
b) A tramitação dos processos e a prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes quando todas
as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que
possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados,
designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, observando-se o disposto no n.º 9.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Fica, assim, prejudicada a votação da alínea b) do n.º 5 do artigo
6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, constante do artigo 2.º da proposta de lei.
Vamos votar a alínea c) do n.º 5 do artigo 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, constante do artigo 2.º
da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Segue-se a votação da proposta do PS de aditamento de uma alínea d) ao n.º 5 do artigo 6.º-C da Lei n.º 1-
A/2020, de 19 de março.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV
e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PAN e do IL e abstenções do CH e da
Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
É a seguinte:
d) Procedimento do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz,
900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, objeto do Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Votamos agora o proémio do n.º 5 do artigo 6.º-C da Lei n.º 1-
A/2020, de 19 de março, constante do artigo 2.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação da proposta, apresentada pelo PSD, de aditamento de um n.º 6 ao artigo 6.º-C da Lei
n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
É a seguinte:
6 — Não são suspensos os prazos relativos à prática de atos realizados exclusivamente por via eletrónica
no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P.