I SÉRIE — NÚMERO 43
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O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Passamos à votação da proposta do PSD de emenda da alínea
b) do n.º 6 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PAN, do CH, do IL e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP, do CDS-PP e do
PEV.
É a seguinte:
b) Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, com exceção dos seguintes:
i) Dos pagamentos que devam ser feitos ao exequente através do produto da venda dos bens penhorados;
e
ii) Daqueles atos que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe
provoque prejuízo irreparável, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Assim sendo, fica sem efeito a votação da alínea b) do n.º 6 do
artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que ficou prejudicada.
Passamos à votação do proémio do n.º 6 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN,
do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PEV e do CH.
Sr.as e Srs. Deputados, as próximas votações são sobre a alínea a) do n.º 7 deste artigo.
Assim, começamos por votar a proposta do PCP de emenda da alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º-B da Lei n.º
1-A/2020, de 19 de março.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do PAN,
do PEV, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-
PP e do CH.
Era a seguinte:
a) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros
intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se através de
meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro
equivalente, observando-se o disposto no n.º 9.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar a proposta do PSD de emenda da alínea a) do n.º
7 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do
IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP e do CH.
É a seguinte:
a) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros
intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se, se não causar
prejuízo aos fins da realização da justiça, através de meios de comunicação à distância adequados,
designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;