30 DE JANEIRO DE 2021
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3 — São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e
procedimentos identificados no n.º 1, sem prejuízo da proibição de aplicação de lei retroativa desfavorável no
âmbito de processos de natureza criminal ou contraordenacional.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos agora votar o n.º 3 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de
19 de março, constante do artigo 2.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, por unanimidade.
Passamos à votação da proposta, apresentada pelo PSD, de emenda do n.º 4 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-
A/2020, de 19 de março.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do
CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP e do
IL.
É a seguinte:
4 — O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos
imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Assim sendo, fica prejudicada a votação do n.º 4 do artigo 6.º-B
da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, constante do mesmo artigo da proposta de lei.
De seguida, vamos votar a proposta, apresentada pelo BE, de emenda da alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º-B
da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CH, votos a favor do BE, do PCP,
do PAN, do PEV, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção
do CDS-PP.
Era a seguinte:
a) À tramitação nos tribunais superiores dos processos não urgentes, quando haja condições para assegurar
a prática dos atos processuais através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via
eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência,
videoconferência, videochamada ou outro equivalente, sem prejuízo do disposto na alínea b) quanto à realização
de atos presenciais.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos passar à votação da proposta, apresentada pelo PCP,
de emenda da alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PAN e do CH, votos a favor do BE,
do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP, do IL e da
Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
Era a seguinte:
5 — Excetuam-se do disposto no n.º 1:
a) A tramitação nos tribunais superiores dos processos não urgentes, quando haja condições para assegurar
a prática dos atos processuais através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via
eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência,