30 DE JANEIRO DE 2021
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2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida e incentivada a realização de assembleias de
condóminos através de meios de comunicação à distância no ano de 2021, nos termos seguintes:
a) Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira,
a assembleia de condóminos tem lugar por meios de comunicação à distância, preferencialmente por
videoconferência, ou em modelo misto, presencialmente e por videoconferência;
b) Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia de
condóminos por meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à administração do
condomínio, compete a esta assegurar-lhe os meios necessários, sob pena de a assembleia ter de se realizar
presencialmente ou em modelo misto.
3 — A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por
assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras
assinaturas.
4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, vale como subscrição a declaração do condómino, enviada
por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da
ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao original
da ata.
5 — Compete à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios previstos na alínea
anterior, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de recolha das declarações por correio
eletrónico, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento.
6 — As assembleias de condóminos e a assinatura ou subscrição das respetivas atas que tenham sido
realizadas antes da data de entrada em vigor do presente regime são válidas e eficazes desde que tenha sido
observado o procedimento previsto nos números anteriores.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Passamos à votação da proposta, apresentada pelo BE, de
emenda do n.º 1 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CH, votos a favor do BE, do PCP,
do PAN, do PEV, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção
do CDS-PP.
Era a seguinte:
1 — São suspensos todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser
praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais
administrativos e fiscais, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público,
julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do
disposto neste artigo e no artigo seguinte.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar a proposta, apresentada pelo PCP, de emenda do
n.º 1 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CH, votos a favor do BE, do PCP,
do PAN, do PEV, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção
do CDS-PP.
Era a seguinte:
1 — São suspensos todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser
praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais
administrativos e fiscais, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público,