I SÉRIE — NÚMERO 43
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O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar a proposta, apresentada pelo PS, de aditamento
de um artigo 3.º-A.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do CH,
do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP e do PEV.
É a seguinte:
Artigo 3.º-A
Produção de efeitos
O disposto nos artigos 6.º-B a 6.º-D da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos à data de 22 de
janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar a proposta, apresentada pelo PSD, de aditamento
de um artigo 3.º-A.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, penso que a votação dessa proposta fica prejudicada,
uma vez que o objeto é o mesmo do da proposta anterior.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Uma vez que a proposta anterior foi aprovada, a votação da
proposta, apresentada pelo PSD, de aditamento de um artigo 3.º-A, fica, assim, prejudicada.
Era a seguinte:
Artigo 3.º-A
Produção de efeitos
O disposto nesta lei em matéria de suspensão de prazos produz os seus efeitos a 22 de janeiro de 2021,
com ressalva dos atos e das diligências entretanto praticadas entre esta data e a da entrada em vigor da presente
lei.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos, agora, votar o artigo 4.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos, agora, a proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento de um n.º 2 ao artigo 4.º da proposta de
lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do IL, votos a favor do BE, do PCP,
do CDS-PP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a
abstenção do CH.
Era a seguinte:
2 — A suspensão dos prazos prevista na presente lei pode produzir efeitos em data posterior a 21 de janeiro
de 2021 nas situações em que se tenha verificado a existência de justo impedimento, designadamente motivado
por doença, isolamento profilático ou assistência à família decorrente do encerramento de estabelecimentos
escolares ou similares, a comprovar nos termos legalmente previstos.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Finalmente, vamos proceder à votação final global da Proposta
de Lei n.º 70/XIV/2.ª (GOV), com as alterações entretanto aprovadas.