4 DE MARÇO DE 2021
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Prorrogação automática de prestações de desemprego e de cessação de atividade
As prestações por desemprego, incluindo subsídio social de desemprego, cessação de atividade, cessação
de atividade profissional e restantes prestações sociais cujo período de concessão ou prazo de renovação tenha
terminado em 31 de dezembro, ou em data posterior, são prorrogadas ou renovadas automaticamente durante
o ano de 2021.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Vamos votar a proposta, apresentada pelo Bloco de Esquerda, ainda
de aditamento de um artigo 3.º-C.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do CDS-
PP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções
do CH e do IL.
Era a seguinte:
Artigo 3.º-C
Alteração da condição de recursos do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores
1 — Para efeitos de acesso e cálculo do valor do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, no
ano de 2021, o rendimento mensal por adulto equivalente do agregado familiar é calculado com as seguintes
adaptações:
a) é definida uma capitação de 1 para cada elemento do agregado;
c) são excluídos da consideração do rendimento do agregado as prestações destinadas a cobrir encargos
familiares, incluindo a pensão de alimentos devida a menor.
2 — Para os efeitos do número anterior, os descendentes que, apesar de viverem em coabitação, apresentem
uma média mensal de rendimentos do trabalho igual ou superior de 1,15 IAS, aferida com base nos rendimentos
dos três meses anteriores ao requerimento inicial, constituem um agregado autónomo.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Vamos, ainda, votar uma proposta, apresentada pelo Bloco de
Esquerda, de aditamento de um artigo 3.º-D.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do
PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e votos contra do
PS.
É a seguinte:
Artigo 3.º-D
Alargamento do âmbito do programa APOIAR + SIMPLES
São beneficiários do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, 24 de novembro,
alterado pela Portaria n.º 15-B/2021, 15 de janeiro, os empresários em nome individual (ENI) sem contabilidade
organizada, independentemente de terem trabalhadores a cargo.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Antes de prosseguir, queria dizer à Sr.ª Deputada Clara Marques
Mendes que, há pouco, tinha razão, pois, neste momento, já chegou à Mesa o requerimento do PSD que, antes,
não havia chegado.
Srs. Deputados, vamos regressar ao Guião Regimental de votações, para proceder à votação final global do
texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021,