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I SÉRIE — NÚMERO 48

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Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do CDS-

PP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a

abstenção do IL.

Era a seguinte:

1 — Consideram-se justificadas, sem perda de direitos, incluindo quanto à retribuição, as seguintes faltas:

a) As motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 16 anos ou,

independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrente da suspensão das atividades

letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância

ou deficiência, e enquanto estas durarem, incluindo nos períodos de interrupção letiva;

b) As motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com

o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente, parente ou afim até ao 3.º grau da linha colateral, que

se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por

determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Segue-se a votação da proposta, apresentada pelo PCP, de emenda

do proémio do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do CDS-

PP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a

abstenção do IL.

Era a seguinte:

1 — Nas situações referidas no n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador por conta de outrem, o trabalhador

independente e o trabalhador do regime de proteção social convergente, incluindo aqueles que se encontrassem

em regime de teletrabalho, têm direito, respetivamente, aos apoios excecionais à família previstos nos artigos

23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, com as necessárias adaptações

e em montante correspondente a 100% da remuneração de referência, sendo considerado para efeitos de

cálculo:

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Vamos, agora, votar a proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento

de um novo n.º 3 ao artigo 3.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do CDS-

PP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a

abstenção do IL.

Era a seguinte:

3 — O disposto no presente artigo é aplicável a cônjuge, pessoa que viva em união de facto ou economia

comum com trabalhador considerado essencial nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020,

de 13 de março, na sua redação atual, e que não aceda ao mecanismo de acolhimento previsto na Portaria n.º

25-A/2021, de 29 de janeiro.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Srs. Deputados, passamos à votação da proposta, apresentada pelo

Bloco de Esquerda, de aditamento de um artigo 3.º-A ao mesmo decreto-lei, relativamente à qual foi requerida,

pelo CDS-PP, a votação em separado do n.º 1.

A Sr.ª Clara Marques Mendes (PSD): — Pelo PSD!