I SÉRIE — NÚMERO 48
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Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do CDS-
PP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a
abstenção do IL.
Era a seguinte:
1 — Consideram-se justificadas, sem perda de direitos, incluindo quanto à retribuição, as seguintes faltas:
a) As motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 16 anos ou,
independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrente da suspensão das atividades
letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância
ou deficiência, e enquanto estas durarem, incluindo nos períodos de interrupção letiva;
b) As motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com
o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente, parente ou afim até ao 3.º grau da linha colateral, que
se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por
determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Segue-se a votação da proposta, apresentada pelo PCP, de emenda
do proémio do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do CDS-
PP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a
abstenção do IL.
Era a seguinte:
1 — Nas situações referidas no n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador por conta de outrem, o trabalhador
independente e o trabalhador do regime de proteção social convergente, incluindo aqueles que se encontrassem
em regime de teletrabalho, têm direito, respetivamente, aos apoios excecionais à família previstos nos artigos
23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, com as necessárias adaptações
e em montante correspondente a 100% da remuneração de referência, sendo considerado para efeitos de
cálculo:
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Vamos, agora, votar a proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento
de um novo n.º 3 ao artigo 3.º.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do CDS-
PP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a
abstenção do IL.
Era a seguinte:
3 — O disposto no presente artigo é aplicável a cônjuge, pessoa que viva em união de facto ou economia
comum com trabalhador considerado essencial nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020,
de 13 de março, na sua redação atual, e que não aceda ao mecanismo de acolhimento previsto na Portaria n.º
25-A/2021, de 29 de janeiro.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Srs. Deputados, passamos à votação da proposta, apresentada pelo
Bloco de Esquerda, de aditamento de um artigo 3.º-A ao mesmo decreto-lei, relativamente à qual foi requerida,
pelo CDS-PP, a votação em separado do n.º 1.
A Sr.ª Clara Marques Mendes (PSD): — Pelo PSD!