I SÉRIE — NÚMERO 48
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Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do CDS-
PP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a
abstenção do IL.
Era a seguinte:
Artigo 3.º-B
Apoio excecional à família para trabalhadores independentes
1 — Nas situações análogas às da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, caso o trabalhador independente sujeito
ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, não
possa prosseguir a sua atividade, tem direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional.
2 — O valor do apoio é correspondente à base de incidência contributiva mensualizada referente à média de
2019.
3 — O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal
garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG, não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da
remuneração registada como base de incidência contributiva.
4 — O apoio é objeto de declaração trimestral de rendimentos, estando sujeito à correspondente contribuição
social.
5 — O apoio a que se refere o presente artigo é atribuído de forma automática após requerimento do
trabalhador independente, desde que não existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por
teletrabalho.
6 — Os apoios previstos no presente artigo e no artigo anterior não podem ser percebidos simultaneamente
por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou
dependentes a cargo.
7 — O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-
G/2020, de 26 de março.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Vamos, agora, votar a proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento
de um artigo 4.º-C ao mesmo decreto-lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do CDS-
PP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a
abstenção do IL.
Era a seguinte:
Artigo 4.º-C
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 21.º
Subsídios de assistência a filho e a neto
1 — (…).
2 — Nas situações referidas no número anterior, é atribuído um subsídio no valor de 100% da remuneração
de referência.
3 — (Anterior n.º 2).
4 — (Anterior n.º 3).
5 — (Anterior n.º 4).