4 DE MARÇO DE 2021
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6 — A atribuição do subsídio de doença nos termos previstos no n.º 2, não dispensa o integral cumprimento
das obrigações contributivas, a incidir sobre a totalidade da remuneração de referência.
7 — O regime previsto no presente artigo é aplicável aos trabalhadores independentes.
8 — O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores estagiários
ao abrigo da medida de estágios profissionais, prevista e regulada na Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, e na
Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual.
9 — O disposto no presente artigo é aplicável a cônjuge, pessoa que viva em união de facto ou economia
comum com trabalhador considerado essencial nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020,
de 13 de março, na sua redação atual, e que não aceda ao mecanismo de acolhimento previsto na Portaria n.º
25-A/2021, de 29 de janeiro.»
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Srs. Deputados, voltamos, agora, ao Guião Regimental de votações,
para proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social,
relativo ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no
âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais [Apreciações Parlamentares n.os 39/XIV/2.ª
(BE) e 41/XIV/2.ª (PCP)], que acabámos de votar na especialidade.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do
PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS e
do IL.
Srs. Deputados, segue-se a votação, na especialidade, nos termos dos requerimentos de avocação
aprovados, do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo ao Decreto-Lei
n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência
[Apreciações Parlamentares n.os 40/XIV/2.ª (PCP) e 42/XIV/2.ª (BE)].
Passamos, então, ao Guião Suplementar II e começamos por votar a proposta, apresentada pelo PCP, de
aditamento de um artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do BE, do PCP, do
CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar
Moreira.
Era a seguinte:
Artigo 3.º-A
Acesso ao apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores
Os trabalhadores cujo subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego tenha cessado durante o
ano de 2020 têm direito ao apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, previsto no artigo 156.º da Lei
n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, nos termos previstos nos n.os 5 e 6 daquele artigo.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Segue-se a votação da proposta, apresentada pelo Bloco de Esquerda,
de aditamento de um artigo 3.º-A ao mesmo decreto-lei.
A Sr.ª Clara Marques Mendes (PSD): — Há um requerimento do PSD para votação em separado, Sr.ª
Presidente.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Não temos nenhum requerimento.
Pausa.