2 DE JUNHO DE 2021
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de família e menores e os tribunais criminais. Também a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em
Violência Doméstica (EARHVD) recomenda a esta Assembleia que pondere a necessidade e oportunidade de
clarificar o texto do artigo 152.º do Código Penal, e a proposta do Grupo Parlamentar do PS assim fez.
O objetivo será, então, evitar redundâncias, não esquecendo que o regime jurídico em vigor já contempla
várias soluções orientadas para a proteção destas vítimas, e é preciso adequar o artigo 152.º do Código Penal
ao artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, ambos também em conformidade com a Lei n.º 112/2009, de 16
de setembro.
Assim, não destacando algumas questões importantes porque não tenho muito tempo, gostaria de dizer que
é inequívoca a necessidade de proteção das crianças e é fundamental que se esclareça, com clareza, sem
quaisquer dúvidas interpretativas, que as crianças expostas à violência também são vítimas dessa violência e é
importante que se reduza a morosidade dos processos. Para tal, deve considerar-se a possibilidade de o juiz de
instrução criminal aplicar de imediato ao arguido medidas de coação que o afastem da casa e limitem o seu
contato com os menores. Deve igualmente assegurar-se que o perigo de vitimação seja tomado em
consideração no processo de regulação das responsabilidades parentais.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Tem de terminar, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Elza Pais (PS): — Para terminar, Sr. Presidente, permita-me que cite Cecília Meireles, não a nossa colega, mas a poeta: «O último andar é muito longe:/custa-se muito a chegar./Mas é lá que eu quero morar.»
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Tem agora a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Beatriz Gomes Dias, do BE.
A Sr.ª Beatriz Gomes Dias (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Quero começar por saudar as representantes dos peticionários, as mais de 44 000 pessoas que assinaram a petição que insta os Deputados
e as Deputadas a aprovar o estatuto de vítima a crianças inseridas no contexto de violência doméstica.
Esta petição é muito importante, pois traz de novo este assunto à Assembleia da República — não é a
primeira vez que o discutimos e estamos de novo a discuti-lo —, o qual se reveste de um grande simbolismo,
como já foi dito por outros Deputados. As datas simbólicas têm esta importância porque nos convocam à reflexão
sobre condições que precisamos de corrigir e de melhorar, e sem dúvida que precisamos de corrigir e de garantir
alterações legislativas que protejam as crianças que vivam em contexto familiar de violência doméstica.
Estamos a debater a necessidade e a urgência de alterações legislativas que garantam a proteção das
crianças que vivem em contexto familiar de violência doméstica no dia em que se assinala o Dia da Criança,
uma data instituída com o objetivo de sensibilizar toda a comunidade para os direitos das crianças e para a
necessidade de promover uma melhoria das suas condições de vida.
Esta data, que hoje se celebra, convoca-nos a criar condições para melhorar as condições de vida de todas
as crianças, tendo em vista o seu pleno desenvolvimento.
E é isso que esta alteração legislativa deve procurar: temos de garantir condições para uma infância segura,
equilibrada e com afeto, pois sabemos que estas condições são fundamentais para a construção de uma vida
adulta realizada e feliz. É esse o caminho que devemos fazer e é para aí que nos devemos dirigir.
Contudo, há vários obstáculos que devem ser removidos para alcançarmos este objetivo. Desde logo, os
dados revelam que os casos de violência doméstica são presenciados por crianças e que a violência doméstica
é a segunda situação de perigo mais comunicada às comissões de proteção de crianças e jovens.
Estes dados são preocupantes, pois, como sublinham as peticionárias, «as crianças que assistem a episódios
de violência na família e que vivenciam ambientes violentos no seu dia a dia desenvolvem várias patologias,
físicas e psíquicas, que afetam profundamente o seu desenvolvimento, impedindo-as de crescer de forma
harmoniosa, marcando irreversivelmente o curso da sua vida até à fase adulta». Ou seja, são estas as condições
em que as crianças se encontram quando presenciam a violência doméstica e a realidade que temos constatado
é a de que o sistema não responde, adequadamente, a estas crianças.
Embora muitas vezes seja mobilizado o argumento de que a lei já protege as crianças e que nestas situações
elas podem ser consideradas vítimas, o que acontece ao abrigo do Código Penal ou da Lei de Proteção de