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2 DE JUNHO DE 2021

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O Sr. José Moura Soeiro (BE): — Então, nós, Deputados da Assembleia da República, que temos um mandato popular, não somos capazes de fazer uma lei com essas características?

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Queira concluir, Sr. Deputado!

O Sr. José Moura Soeiro (BE): — Sr.as e Srs. Deputados, o que fizeram aqui hoje foi um gesto de demissão e um atestado de incompetência em causa própria, mas, pela nossa parte, entendemos que é possível e que

devemos aprovar esta legislação e responder aos peticionários que interpelaram este Parlamento.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Sr.as e Srs. Deputados, terminámos, assim, este ponto da ordem de trabalhos.

A Mesa não deixa de registar, com alguma sensibilidade, e até com alguma emoção, os pedidos de

Deputados que por vezes lhe são feitos no sentido de usarem da palavra «só mais 1 minuto», «só mais 30

segundos»…

Sr.as e Srs. Deputados, na verdade, os tempos são para cumprir…, enfim, com a flexibilidade que o bom

senso naturalmente impõe. Mas pedirem mais 1 minuto ou mais 30 segundos é que não dá!

Vamos passar ao último ponto da ordem de trabalhos de hoje, que consta da apreciação da Petição n.º

111/XIV/1.ª (Francisca Meleças de Magalhães Barros e outros) — Aprovação do estatuto de vítima para crianças

inseridas em contexto de violência doméstica.

Informo que se encontra, na galeria, uma representação dos e das subscritoras desta petição, a quem a

Mesa respeitosamente saúda.

Em simultâneo com esta petição, vamos também discutir, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 630/XIV/2.ª

(Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Reforça a proteção das crianças e jovens que vivam em contexto

de violência doméstica ou que o testemunhem, 713/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera

o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, reforçando o direito das crianças à participação efetiva nas decisões

que lhes digam respeito, 779/XIV/2.ª (PAN) — Reconhecimento do estatuto de vítima às crianças que

testemunhem ou vivam em contexto de violência doméstica, alterando a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro,

que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das

suas vítimas, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, 849/XIV/2.ª (CDS-

PP) — Consagração do estatuto de vítima para as crianças que testemunhem a prática de violência doméstica

ou que vivam em contexto de violência doméstica e 853/XIV/2.ª (IL) — Reconhece o estatuto de vítima aos

menores que vivam em contexto de violência doméstica ou o testemunhem.

Vamos, então, dar início ao debate.

Tem a palavra a Sr.ª Deputada Cristina Rodrigues para apresentar as suas iniciativas legislativas.

Faça favor, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Cristina Rodrigues (N insc.): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Hoje, por coincidência no Dia Mundial da Criança, estão em debate várias iniciativas com vista a uma maior proteção para as crianças no

contexto de violência doméstica. Devemos este debate aos peticionários, que desde já saúdo por terem trazido

este tema novamente a debate e por se recusarem desistir das crianças. A verdade é que, infelizmente, desde

sempre as crianças foram vítimas de violência doméstica.

O entendimento maioritariamente seguido pela jurisprudência é o de que este crime não reconhece a criança

como vítima autónoma, mas como «mero» fator agravante deste crime.

Mas que justiça é esta em que uma criança é agredida no contexto familiar e não é vista como vítima?

É isto mesmo que pretendemos corrigir com a nossa iniciativa, seguindo o parecer do Conselho Superior do

Ministério Público.

A outra proposta diz respeito ao facto de as crianças continuarem a ter diversos obstáculos no acesso à

justiça, pelo que propomos que as conferências de pais devam ser gravadas, que os juízes devam,

obrigatoriamente, ter o apoio de assessoria técnica quando ouvem crianças, assim como deva ser nomeado

advogado oficioso a estas.