I SÉRIE — NÚMERO 86
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dizer que é importante não ficarmos para trás nesta tomada de consciência da Europa, que está a perder
território competitivo relativamente aos Estados Unidos e a outras geografias e que está a procurar acelerar
dramaticamente o seu plano de ação para o mercado de capitais.
Portugal não pode escapar a este movimento, sob pena de também tendermos, pela perda de um mercado
de capitais, a perder lideranças de vetores, de projetos e de empresas com grande potencial. Temos visto
empresas portuguesas de grande potencial que acabam por ficar cotadas noutros mercados precisamente pela
dimensão exígua do nosso mercado. Temos de ser mais competitivos e esta é uma oportunidade de ter um
mercado de capitais criador de emprego.
Da minha parte, gostava de suscitar este apelo de urgência na própria consulta aos stakeholders, porque há
um contexto económico de necessidade de capitalização das empresas portuguesas que nos deve impelir a
essa urgência. Nós, no Governo, estaremos disponíveis para esse trabalho.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Passamos, agora, para o terceiro ponto da agenda, que trata da discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 97/XIV/2.ª (GOV) — Altera a Lei-Quadro das Fundações.
Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros
André Caldas.
O Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros (André Moz Caldas): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: No seu Programa, o Governo comprometeu-se a proceder a uma revisão
global e integrada da legislação aplicável às fundações e às entidades com estatuto de utilidade pública, de
modo a valorizar a iniciativa filantrópica ou de âmbito comunitário, reconhecer o papel essencial que estas
instituições desempenham no nosso tecido social e reforçar os instrumentos de fiscalização da sua atividade.
Após a aprovação da proposta de lei que aprova a Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, que entrou
em vigor no passado dia 1 de julho, o Governo apresenta agora uma proposta de lei que altera a Lei-Quadro
das Fundações, visando concluir a referida revisão global e integrada.
Neste âmbito, a proposta de lei que se discute pretende operar, na Lei-Quadro das Fundações, um conjunto
de melhorias que não só completam este regime jurídico como o clarificam e simplificam, tendo em conta a
experiência adquirida nos seus nove anos de vigência.
Em primeiro lugar, pretende-se colmatar duas relevantes lacunas que a experiência permitiu identificar na
Lei-Quadro das Fundações: as competências de fiscalização de fundações privadas e o uso indevido do termo
«fundação» na denominação de uma pessoa coletiva, que passa a ser sancionado como contraordenação.
Em matéria de fiscalização, prevêem-se as devidas competências, em concreto, para a realização de
sindicâncias e de auditorias, de forma a permitir identificar se está verificada alguma das três causas de extinção
de fundações privadas pela entidade competente para o reconhecimento. São elas: quando o fim da fundação
se tenha esgotado ou se haja tornado impossível; quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim
real não coincide com o fim previsto no ato de instituição; quando a fundação não tiver desenvolvido qualquer
atividade relevante nos três anos precedentes.
Ademais, em matéria de clarificação e simplificação, determina-se que a alteração superveniente da
composição de fundações qualificadas como públicas, no sentido de deixar de existir influência dominante,
permite a sua requalificação, mediante parecer do Conselho Consultivo das Fundações nesse sentido.
Prevê-se que, para efeitos de apuramento de eventual responsabilidade criminal e para efeitos de recusa do
reconhecimento, as dúvidas e os litígios sobre os bens afetos à fundação têm de ser reais e não meramente
potenciais, uma vez que, de outra forma, o âmbito da responsabilização seria excessivamente amplo.
Clarifica-se e atualiza-se o elenco dos deveres de transparência, não só quanto aos termos utilizados, como
também no sentido de remeter a exigência de certificação legal de contas para o disposto no regime de
normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo.
Atualiza-se, ainda, o regime aplicável aos limites de despesas, face à experiência decorrente da sua
aplicação prática, aumentando-se os referidos limites, determinando que o seu incumprimento por parte de
fundações privadas com estatuto de utilidade pública constitui fundamento de revogação ou, se aplicável,