8 DE JULHO DE 2021
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indeferimento do pedido de renovação desse estatuto, ao invés da caducidade do estatuto cujo efeito é
automático, sendo ainda permitido à fundação em causa a justificação desse incumprimento.
Para efeitos de segurança jurídica, densifica-se o conceito de «bens que se revestem de especial significado
para os fins da fundação», cuja alienação, por essa razão, está sujeita a autorização, determinando-se que a
autorização apenas pode ser rejeitada, quanto às fundações privadas, quando puser em causa a prossecução
dos fins da fundação de forma dificilmente reversível ou a sua viabilidade económico-financeira.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, a participação dos destinatários da norma ou dos respetivos
representantes no procedimento legislativo é fundamental e, por isso, a presente proposta de lei reflete, em
grande medida, o relevante contributo do setor fundacional, cuja importância, em especial no domínio da
solidariedade social, nunca é demais ressalvar.
Neste contexto, é firme convicção do Governo que esta proposta de lei representa uma verdadeira melhoria
no regime jurídico aplicável às fundações, reconhecendo o papel essencial que estas desempenham no nosso
tecido social.
Não obstante, e como sempre, estaremos disponíveis para colaborar com esta Assembleia em tudo o que
considerarem oportuno.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Peço aos Srs. Deputados que se inscrevam, uma vez que só tenho o pedido de intervenção do Sr. Deputado Nelson Silva, do PAN, a quem dou a palavra.
O Sr. Nelson Silva (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O PAN entende que as fundações podem ser um instrumento ao serviço do bem-estar das comunidades e do interesse público, tantos são os bons
exemplos, País fora, ao nível da cultura, do apoio social, do combate às adições ou da investigação científica.
Mas, claro está, as fundações têm, de facto, problemas. Muitas delas são utilizadas por entidades públicas
apenas e só como mecanismo de fuga para o direito privado, em que apenas a forma jurídica é privada e tudo
o resto, nomeadamente o financiamento, é público, sem que isso se traduza em mais-valias concretas na vida
das comunidades.
Não podemos, evidentemente, aceitar esta lógica institucionalizada em que as fundações são sorvedouros
de dinheiros públicos ou em que os dinheiros públicos apenas servem para dar uma ideia de viabilidade e
sustentabilidade financeira que, pura e simplesmente, não existe.
Para o PAN, estes problemas combatem-se de duas formas: por um lado, com medidas que garantam um
maior equilíbrio e rigor orçamental na gestão das contas das fundações, algo que, de certo modo, está
assegurado pela proposta que o Governo hoje nos traz, por exemplo com a previsão de que o incumprimento
dos limites de despesa por parte de fundações privadas com estatuto de utilidade pública constitua fundamento
de revogação desse estatuto.
Por outro lado, entendemos que são necessárias medidas que tragam uma maior transparência à vida
financeira das fundações e uma melhor gestão e controlo dos dinheiros públicos para elas transferidos. E é
nesta matéria que a proposta do Governo sabe, manifestamente, a pouco, ficando-se apenas por meras
atualizações quanto à certificação legal de contas.
O PAN, embora acompanhe esta proposta do Governo, entende que ela tem de ser objeto de melhorias em
sede de especialidade.
Já no âmbito do Orçamento do Estado para 2021, o PAN deu nota da sua preocupação com a necessidade
de uma maior transparência das fundações. Conseguimos mesmo aprovar uma proposta que exige ao Governo
que apresente um relatório com a lista de financiamentos por via de verbas do Orçamento do Estado a
fundações, relatório esse que convinha que o Governo entregasse à Assembleia da República, se ainda souber
o que significa lealdade institucional.
Entendemos que este relatório incentiva um maior escrutínio dos dinheiros públicos e queremos que se
constitua como uma regra permanente e não como uma norma avulsa do Orçamento do Estado, e proporemos
também que a sua elaboração pelo Governo e respetiva entrega à Assembleia da República passe a estar
prevista na Lei-Quadro das Fundações.