I SÉRIE — NÚMERO 6
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Uma coisa muito diferente é existir uma conta-corrente que faz e cria uma confusão entre despesas e
receitas que têm uma natureza também ela diferente. Estas têm uma natureza contabilística e constitucional,
até, diferente, porque uma coisa é o pagamento de uma fatura, a contratação de um serviço, uma receita
corrente ou uma despesa corrente do Estado, que pode vir de uma entidade pública, de uma entidade do setor
empresarial; outra coisa é um tributo, um imposto. São despesas e receitas de natureza completamente
diferente e entendemos que não devem ser misturadas.
Portanto, se queremos agilizar a relação entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e os contribuintes, a
criação de uma conta-corrente faz sentido. Já foi aqui dado um bom exemplo: é pouco eficiente que a
Autoridade Tributária e Aduaneira cobre um IVA, quando ainda não devolveu o IVA de um período anterior ou
de operações anteriores.
Outra coisa é um pagamento em atraso — admito que haja pagamentos em atraso do Estado pela
contratação de um serviço — servir para liquidar o imposto. Neste ponto, não estamos de acordo. Se há um
problema de atraso nos pagamentos do Estado, resolva-se o problema de atraso nos pagamentos do Estado.
Se há um problema de complexidade nos procedimentos do Estado, simplifiquem-se os procedimentos do
Estado. Não vamos criar uma má solução para resolver problemas que deveriam estar a ser resolvidos de
outra forma.
Portanto, a nossa posição é muito simples: entendemos que a conta-corrente, a existir, deve ser apenas
entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e os contribuintes, para despesas e receitas tributárias. Para
simplificar outros processos, certamente haverá outras soluções que também acompanharemos.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem agora a palavra o Grupo Parlamentar do PS, através do Sr. Deputado Fernando Anastácio.
O Sr. Fernando Anastácio (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.ª Deputada Cecília Meireles: Se há um elogio que tenho de lhe fazer é, de facto, a persistência.
Todos recordamos que, a este respeito, já em 2021, aquando do Orçamento do Estado e do Orçamento
Suplementar, penso que acompanhada pelo Iniciativa Liberal, trouxe propostas semelhantes que foram
rejeitadas. Mas, quando se caminha sobre a persistência e sobre matérias formuladas de forma errada e que
não têm justificação pela forma como são apresentadas, a certa altura, saímos do caminho da persistência e
entramos no campo da teimosia. Penso que não será esse o desiderato que pretende.
Sr.ª Deputada, a pretexto da situação pandémica, o CDS, mais uma vez, faz um exercício de desvalor
relativamente à função social do Estado. Basta ver a declaração de motivos do vosso projeto de lei. Aliás,
todos nós recordamos que o Estado Novo, sobre a questão do protecionismo, deixou alguns vícios que se
notam, pois aqueles que dizem mal do Estado e que o estão sempre a criticar são aqueles que, nos momentos
difíceis, estão na primeira linha a pedir aquelas ajudas do Estado, as sempre necessárias e insuficientes
ajudas de Estado. Mas isso é uma matéria que a democracia, com tempo e pedagogia, vai necessariamente
resolver.
Vamos à questão em concreto, que é a proposta de lei que apresenta. É uma proposta semelhante, como
já aqui referi, a outra apresentada no passado e que foi rejeitada por este Parlamento. Pretende criar uma
conta-corrente entre o contribuinte e a Autoridade Tributária e Aduaneira, mas, depois, a certa altura, confunde
tudo porque traz para este conjunto outros eventuais créditos que não resultam de uma relação direta entre o
contribuinte e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Aliás, gostava de chamar a atenção para o facto de, precisamente, existir um procedimento na lei, no
Código de Procedimento e de Processo Tributário, no qual estão previstas as compensações tributárias e não
tributárias, nos artigos 90.º e 90.º-A, ao contrário do que propõe.
Estabelecem-se, por outro lado, a seguir, prazos perentórios, de 10 e 20 dias, durante os quais não é
preciso provar a dívida, basta alegá-la e, depois, a partir daí, temos a compensação. Temos de convir que tal
proposta viola, inclusive, princípios básicos de natureza fiscal e, nomeadamente, o princípio da
indisponibilidade.