I SÉRIE — NÚMERO 10
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O Sr. António Filipe (PCP): — Por tudo isto, consideramos adequada a proposta de que só possa ser exigido um estágio profissional quando este não faça parte integrante do curso conferente da necessária habilitação
académica, assim como consideramos adequada a exigência de que haja pelo menos um período de inscrição
por ano nos estágios profissionais.
Também estamos de acordo que a definição das matérias a lecionar no período formativo e, eventualmente,
a avaliar em exame final deva garantir a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram
o curso conferente da necessária habilitação académica.
Também concordamos que os estágios que impliquem prestação de trabalho devam ser obrigatoriamente
remunerados.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Exatamente!
O Sr. António Filipe (PCP): — Não que a ordem profissional deva ser constituída em entidade empregadora, mas as entidades beneficiárias do trabalho dos estagiários devem remunerar adequadamente essa mesma
prestação de trabalho.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Exatamente!
O Sr. António Filipe (PCP): — Já a questão da definição do júri que proceda à avaliação final do estágio deve ser mais bem discutida, e não concordamos com a possibilidade de substituição do estágio por ensino à
distância.
Passando a aspetos que não merecem a nossa objeção de princípio mas carecem de alguma reflexão e
aperfeiçoamento, importa salientar os seguintes: primeiro, quanto à obrigatoriedade da existência de um
provedor dos destinatários dos serviços, não nos parece mal a sua existência, que, aliás, a lei já prevê. Já a sua
obrigatoriedade suscita as nossas reservas e, em qualquer caso, tem de haver garantias quanto à sua
nomeação. Ou seja, não podemos substituir uma nomeação meramente corporativa por uma nomeação que
corra riscos de governamentalização.
O mesmo se diga quanto ao órgão de supervisão que é proposto ou quanto à inclusão de personalidades de
reconhecido mérito no órgão disciplinar. Não temos nenhuma objeção de princípio a que órgãos desta natureza
sejam integrados por personalidades de reconhecido mérito exteriores à profissão. Isso acontece, aliás, nos
Conselhos Superiores da Magistratura e no Conselho Superior do Ministério Público.
O que importa salvaguardar é que as entidades que integram esses órgãos tenham a sua idoneidade
reconhecida pelos próprios profissionais e não sejam impostas a partir do exterior e, fundamentalmente, que
nunca estejam em maioria nesses órgãos.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Exatamente!
O Sr. António Filipe (PCP): — Os órgãos de supervisão ou os órgãos com competência disciplinar devem ter garantias de independência, mas devem ser órgãos das ordens profissionais e não órgãos contra as ordens
profissionais.
A proposta concreta de órgão de supervisão que consta do projeto de lei do Partido Socialista parece-nos
desequilibrada quanto à composição e confusa quanto à forma de eleição.
A Sr.ª Mónica Quintela (PSD): — Muito bem!
O Sr. António Filipe (PCP): — Esse é um aspeto que tem de ser bem analisado, na especialidade. Por outro lado, se nos parece óbvio que não deve haver qualquer confusão possível entre ordens
profissionais e associações sindicais, já nos parece muito duvidosa a proibição de que antigos dirigentes
sindicais possam vir a integrar órgão diretivos em ordens profissionais. Essa é uma questão que deve ser
cuidadosamente ponderada, porque não se pode criar aqui uma inelegibilidade de cidadãos para um qualquer
órgão a que se candidatem pelo facto de terem sido dirigentes sindicais. Não nos parece que isso tenha qualquer
justificação e até nos parece que pode ser de duvidosa constitucionalidade.