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I SÉRIE — NÚMERO 12

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pode reduzir em 50% a probabilidade de afogamento em crianças com 4/5 anos, já que é nesta idade que

acontecem mais afogamentos.

Aliás, em Portugal, nos últimos cinco anos, tem havido uma média de 10 crianças afogadas por ano.

Portanto, estamos a falar, de facto, de um problema relevante.

Se é verdade que já existe legislação e regulamentação a nível, por exemplo, de parques aquáticos, o

mesmo não acontece com piscinas integradas em alojamentos locais, empreendimentos turísticos ou até de

uso pessoal, que acabam por não ter, nomeadamente, qualquer obrigação de proteção vertical, que, aliás,

noutros países, tem tido um impacto positivo na diminuição deste tipo de acidentes.

Por isso, o que está a ser proposto pelo PEV parece-nos do mais elementar bom senso, já que, ao longo

dos anos, se tem tornado evidente, infelizmente pelos piores motivos, que é necessário, de facto, criar

regulamentação que permita estabelecer regras claras sobre as medidas de segurança na construção, na

instalação e na fiscalização de piscinas nos locais já identificados, pelo que acompanharemos o projeto de

resolução de Os Verdes.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Segue-se a intervenção do PSD. Para o efeito, tem a palavra a Sr.ª Deputada Sofia Matos.

A Sr.ª Sofia Matos (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Antes de mais, gostaria de deixar uma palavra de saudação ao Grupo Parlamentar de Os Verdes pela iniciativa que apresenta, o Projeto de

Resolução n.º 639/XIV/2.ª. A apresentação desta iniciativa revela uma enorme consciência crítica sobre este

problema, que, aliás, o PSD acompanha.

Os afogamentos em piscinas são a segunda maior causa de morte acidental nas crianças em Portugal e a

maior parte destes acidentes acontece com crianças até aos 2 anos, precisamente em piscinas onde não

existe qualquer tipo de proteção.

Este é, por isso, um assunto muito delicado, que deve merecer a atenção e o acolhimento do Governo, tal

como recomenda o Grupo Parlamentar de Os Verdes.

Quero, contudo, deixar uma nota a esse grupo parlamentar e a todos os restantes, que é a seguinte: não

há dados que nos permitam concluir que as crianças são mais ou menos vitimizadas consoante os contextos

onde se inserem estas piscinas. Não temos dados que nos permitam concluir que, infelizmente, sucumbem

mais crianças em contexto de piscinas em empreendimentos turísticos ou alojamentos locais, ou em piscinas

em contexto doméstico. Esta é uma questão absolutamente transversal a todos os contextos das piscinas,

portanto não é resolvida com meras operações de cosmética ao regime concreto do alojamento local, ou com

alterações pontuais ao regime aplicável aos empreendimentos turísticos.

O problema que estamos a debater é totalmente transversal a qualquer um dos contextos, seja em

alojamento local, parques aquáticos, empreendimentos turísticos, piscinas domésticas ou piscinas inseridas

em condomínios.

A inexistência de regulamentação, uma mais apertada e outra menos apertada, não acontece apenas nos

empreendimentos turísticos ou em unidades de alojamento local. Este vazio legal estende-se às piscinas de

uso doméstico.

Numa boa parte dos países da União Europeia, a instalação de piscinas obriga a fortes medidas de

segurança. Hoje, sabemos que essas medidas de segurança já provaram ter um altíssimo grau de eficácia na

prevenção destes acidentes.

Sr.as e Srs. Deputados, posto isto, não obstante o mérito da iniciativa do Grupo Parlamentar de Os Verdes,

a solução parece-nos, ainda assim, curta: não está do lado da regulamentação específica para cada um dos

contextos, designadamente no alojamento local e nos empreendimentos turísticos, mas está, sim, do lado, por

exemplo, da criação de uma regra geral, que resolva o problema a montante e a jusante.

Resolve-se o problema a montante, tornando, por exemplo, o processo de implementação das piscinas

mais exigente, ao contrário do que hoje acontece, apertando as regras técnicas de construção. Resolve-se o

problema a jusante, impondo normas de prevenção e de segurança aplicáveis às piscinas que já existem,

independentemente do contexto onde elas estão inseridas, exigindo que, porventura naquelas mais expostas