I SÉRIE — NÚMERO 29
66
1 — […]:
2 — […].
3 — […].
4 — O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 25 do Anexo
A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contraordenação punível com coima cujo
montante mínimo é de 250 € ou 2000 € e o máximo de 3740 € ou 44 890 €, consoante o agente seja pessoa
singular ou coletiva.
5 — […].
6 — […].
7 — […].
8 — […].
9 — […].
10 — […].
11 — […].
12 — […].
ANEXO A
Recursos humanos
1 — […].
Inspeção
2 — […].
3 — […].
4 — […].
5 — […].
Registos
6 — […].
7 — […].
Liberdade de movimentos
8 — […].
9 — […].
Instalações e alojamento
10 — […].
11 — […].
12 — […].
13 — […].
Animais criados ao ar livre
14 […].
Equipamento automático ou mecânico
15 — Todo o equipamento automático ou mecânico indispensável para a saúde e o bem-estar dos animais,
incluindo sistemas de deteção de incêndio, deve ser inspecionado, pelo menos, uma vez ao dia e quaisquer
anomalias detetadas devem ser imediatamente corrigidas ou, quando tal não for possível, devem ser tomadas
medidas para salvaguardar a saúde e o bem-estar dos animais.
16 — […].