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I SÉRIE — NÚMERO 29

66

1 — […]:

2 — […].

3 — […].

4 — O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 25 do Anexo

A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contraordenação punível com coima cujo

montante mínimo é de 250 € ou 2000 € e o máximo de 3740 € ou 44 890 €, consoante o agente seja pessoa

singular ou coletiva.

5 — […].

6 — […].

7 — […].

8 — […].

9 — […].

10 — […].

11 — […].

12 — […].

ANEXO A

Recursos humanos

1 — […].

Inspeção

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

Registos

6 — […].

7 — […].

Liberdade de movimentos

8 — […].

9 — […].

Instalações e alojamento

10 — […].

11 — […].

12 — […].

13 — […].

Animais criados ao ar livre

14 […].

Equipamento automático ou mecânico

15 — Todo o equipamento automático ou mecânico indispensável para a saúde e o bem-estar dos animais,

incluindo sistemas de deteção de incêndio, deve ser inspecionado, pelo menos, uma vez ao dia e quaisquer

anomalias detetadas devem ser imediatamente corrigidas ou, quando tal não for possível, devem ser tomadas

medidas para salvaguardar a saúde e o bem-estar dos animais.

16 — […].