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10 DE DEZEMBRO DE 2022

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Esclarecida esta questão de forma, temos um requerimento, apresentado pelo PSD, que peço ao PSD que

entregue na Mesa, para que possa ser distribuído pelos grupos parlamentares e seja cumprido o artigo 81.º do

Regimento, e temos uma reclamação, apresentada pelo Chega.

Pela ordem por que foram apresentados, começamos pela reclamação do Chega, que quer uma aplicação

estrita do disposto nos artigos 96.º e 155.º do Regimento, sobre votações.

Essa aplicação estrita contrariaria tudo o que é a praxe de organização das votações que o Parlamento tem

seguido há várias legislaturas. Portanto, entendo que não se podem fazer essas alterações ad hoc.

Se a Conferência de Líderes entender que devemos, em relação às votações, seguir estritamente tudo aquilo

que o Regimento determina, a Conferência de Líderes pronunciar-se-á e passaremos a aplicar esse

procedimento doravante. Aliás, como decorre um processo de alteração do Regimento, é uma boa ocasião para

esclarecer esses pontos.

Repugna-me que faça essa aplicação estritamente ad hoc não para as votações de hoje, mas para uma

votação específica de hoje. Portanto, não aceito a reclamação.

O Chega tem o poder de transformar essa reclamação em recurso: a reclamação é dirigida a mim, eu não a

aceito; o Chega, se quiser, interpõe recurso para o Plenário.

Quanto ao requerimento, apresentado pelo PSD, vai ser distribuído e, depois, será votado pelo Plenário, para

cumprir o disposto no artigo 81.º do Regimento. Quando os requerimentos são dirigidos à Mesa, eles são lidos

— a sua leitura não pode exceder um certo tempo — e, depois de admitidos, são imediatamente votados, sem

discussão.

Portanto, votaremos esse requerimento.

Pergunto ao Chega se pretende transformar a sua reclamação em recurso.

O Sr. André Ventura (CH): — Sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Muito bem. Então, tem 2 minutos para apresentar o recurso.

Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, o recurso é muito simples e tem que ver com o que referiu

agora mesmo.

Temos aqui duas questões. Uma delas pode ser vista como meramente formal e, como disse o Sr.

Presidente, de condução dos trabalhos e de uma prática da Assembleia da República, que é a das 18 horas,

que está prevista. Mas a questão, Sr. Presidente, é que não se trata de um recurso no sentido estrito, porque o

Regimento é muito claro, quando diz que, se houver oposição de algum grupo parlamentar, não pode haver

votação.

Portanto, estaríamos a fazer um atropelo ao Regimento. Não se trata de uma questão de podermos votar por

maioria, é um atropelo objetivo.

A única razão por que referimos isto é porque queremos manifestar a nossa oposição a que um ponto, que

é mais complexo e que tem uma série de outras derivações, seja votado hoje, porque viola esse Regimento.

Mas esse é um ponto, como diz, meramente formal.

Agora, há uma questão que tem a ver com a eficácia externa da deliberação que hoje vamos tomar. É que a

publicação em Diário ou a distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares, como refere o Regimento,

não é uma questão de condução dos trabalhos, é uma questão de eficácia externa, que o Tribunal Constitucional,

repetidamente, já tem vindo a dizer que põe em causa as próprias votações. Porquê? Porque põe em causa o

conhecimento que há do texto final a nível externo. Não se trata de uma questão de condução dos trabalhos!

Por isso é que o Regimento obriga à sua publicação no Diário da Assembleia da República, quando o texto final

está feito. E isto foi gravemente violado.

Não se trata de condução dos trabalhos, está em causa a eficácia externa. Haverá, certamente, ou poderão

existir recursos para o Tribunal Constitucional, porque há uma violação objetiva de uma norma regimental. E

penso que ninguém tem interesse, num caso como este, que já tem as derivações que tem, jurídicas e políticas,

em estar a acrescentar mais uma pedra no processo jurídico, pelo facto de não ter sido publicado no Diário,

quando deveria ter sido.

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