14 DE OUTUBRO DE 2023
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Apenas graças à colaboração de todos os grupos parlamentares e à dedicação dos serviços da Assembleia
foi possível minorar o impacto negativo do calendário solicitado pelo Governo na qualidade da legislação (ao
arrepio de todas as boas práticas e orientações de exigência a que o parlamento se tem vindo a procurar vincular
aos longo dos anos), cumprindo o prazo emanado das instituições europeias (que revelaram, infelizmente, uma
tendência já conhecida para a insensibilidade aos calendários, especificidades e necessidades dos processos
democráticos dos respetivos Estados membros);
Sublinhe-se, contudo, que a responsabilidade pelo calendário e consequentes dificuldades não pode deixar
de ser igualmente assacada ao executivo, uma vez que, seja na fase da vinculação de Portugal à reforma, seja
em sede de preparação das iniciativas legislativas para a sua submissão à Assembleia, não acautelou o Governo
o tempo mínimo necessário à conclusão da reforma com qualidade e respeito pelo Parlamento que se
impunham;
Ainda que o período de vacatio legis mais realista que prevaleceu na versão final possa dar espaço às ordens
profissionais para detetar necessidades de melhoria e um tempo adequado para a preparação das alterações
ao seu quadro orgânico, e que o aprimoramento dos textos na fase de redação final possa reduzir os lapsos
legísticos ou remissivos, seguramente resultantes de um processo realizado em tempo excessivamente curto,
subsistirão com certeza matérias a que importará regressar em breve nos vários Estatutos, robustecendo a
participação dos destinatários, corrigindo problemas que ficaram por solucionar e valorizando de forma
adequada o papel do legislador democrático.
Os Deputados do PS, Alexandra Leitão — Bruno Aragão — Hugo Costa — Joana Sá Pereira — Jorge Gabriel
Martins — Luís Soares — Maria Antónia Almeida Santos — Pedro Anastácio — Susana Correia — Pedro
Delgado Alves.
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Relativa ao texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, pela Comissão de Saúde e pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, sobre a
Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª:
A recente reforma da Lei-Quadro das Associações Públicas Profissionais, concretizada através da Lei
n.º 12/2023, de 28 de março, determinou, designadamente, a apresentação de uma proposta de lei de alteração
dos estatutos das associações públicas profissionais já criadas e demais legislação aplicável ao exercício da
profissão, em 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo elencar os atos próprios de cada profissão e
apenas considerar que lhe são reservadas atividades quando tal resulte expressamente da lei.
Consequentemente, a Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV), no que se refere às sete associações públicas
profissionais que operam no setor da Saúde (Ordem dos Médicos Dentistas, Ordem dos Médicos, Ordem dos
Enfermeiros, Ordem dos Farmacêuticos, Ordem dos Psicólogos, Ordem dos Nutricionistas e Ordem dos
Fisioterapeutas), trata a matéria em diversos artigos, referindo-se-lhe, indistintamente, como «competências»,
«atos próprio», «exercício exclusivo», o que se afigura problemático.
Para o que aqui, em especial, importa, o diploma inclui referências específicas a «atos da profissão de médico
dentista», «ato médico», «ato do enfermeiro», «ato reservado por lei aos farmacêuticos», «ato do nutricionista»
e «ato da profissão de fisioterapeuta»; incluindo, igualmente, a propósito de todos eles, a menção de que «o
disposto (…) não prejudica o exercício dos atos neles por outras profissões desde que legalmente autorizadas
para o efeito».
Ora, em Portugal, a análise da composição da força de trabalho em saúde indicia uma combinação ineficiente
de papéis profissionais em diversas áreas. Uma das respostas possíveis para o problema pode ser encontrada
no alargamento de funções de algumas profissões — especialmente no contexto do trabalho em equipa e sem
prejuízo das garantias da necessária qualidade técnica e segurança jurídica — visto que a evidência demonstra
que esta é uma opção que pode contribuir para melhorar o desempenho dos sistemas de saúde em termos de
eficiência e acesso. Sabe-se que o quadro normativo que sustenta cada uma das profissões pode representar
um limite à revisão do respetivo campo de exercício. Até ao momento, não existia, no ordenamento jurídico
português da saúde, uma definição de «atos», ainda que existisse uma reserva de exercício sobre alguns atos
(v.g., prescrição terapêutica). Muitos atos eram, aliás, considerados exclusivos de uma profissão apenas por