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I SÉRIE — NÚMERO 28

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inerentes ao processo legislativo que conduziu à aprovação do presente decreto, assinaladas tanto por Deputados nas respetivas declarações de voto, como pelas Ordens Profissionais consultadas, importa considerar as questões concretas que, em relação ao decreto em apreciação, justificam a sua devolução à Assembleia da República sem promulgação.

3 — Com efeito, no caso do Decreto n.º 107/XV, e tal como referiu a Ordem dos Advogados na sua posição publicamente expressa, estabelece-se um período máximo de 12 meses para o estágio, tal como resulta do artigo 195.º. Este estágio revela-se, na opinião da Ordem dos Advogados, manifestamente insuficiente, tanto mais que em toda a UE só três Estados-Membros possuem estágios com idêntica ou inferior duração. Teria sido possível ao legislador, tal como se previa na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, prever período mais longo, podendo ir até aos 18 meses, compatível com a formação exigida a um advogado em face do interesse público da sua profissão.

4 — Também no que respeita à remuneração, o disposto no decreto afasta-se do que estabelece a Lei n.º 12/2023, sem que se preveja um mecanismo de cofinanciamento público, o que, no limite, pode constituir uma barreira ao acesso à profissão.

5 — Finalmente, a possibilidade agora concedida a outros profissionais não advogados de praticarem atos antes próprios dos Advogados parece introduzir uma possibilidade de concorrência desleal na medida em que estes profissionais não se encontram adstritos ao dever de pagar quotas e às limitações de publicidade que impendem sobre os advogados.

6 — Nestes termos, decidi devolver à Assembleia da República, sem promulgação, nos termos do artigo 136.º, n.º 1 da Constituição, o Decreto n.º 107/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados.

Apresento a V. Ex.ª os meus respeitosos cumprimentos. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.» Passo agora à leitura da mensagem do Sr. Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação,

do Decreto da Assembleia da República n.º 111/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros: «Sr. Presidente da Assembleia da República, 1 — Dirijo-me a V. Ex.ª nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição, transmitindo a presente

mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto n.º 111/XV: 2 — Sem prejuízo do cumprimento das obrigações do Estado português perante a União Europeia, no quadro

do Programa de Recuperação e Resiliência, as quais não são postas em causa, e tendo em conta as dificuldades inerentes ao processo legislativo que conduziu à aprovação do presente Decreto, assinaladas tanto por Deputados nas respetivas declarações de voto, como pelas Ordens Profissionais consultadas, importa considerar as questões concretas que, em relação ao decreto em apreciação, justificam a sua devolução à Assembleia da República sem promulgação.

3 — No caso do Decreto n.º 111/XV, e de acordo com a posição transmitida pela Ordem dos Enfermeiros, o Estatuto não assegura a desejável complementaridade funcional das profissões de saúde, carecendo de fundamento a existência de atos reservados, devendo as práticas ser exercidas em complementaridade, no superior interesse dos beneficiários dos cuidados, sem haver prestação de cuidados de uma forma compartimentada.

4 — Acresce que o Estatuto não parece salvaguardar o interesse público nem contribuir para o bom funcionamento das instituições e, de forma particular, do Serviço Nacional de Saúde.

5 — Nestes termos, decidi devolver à Assembleia da República, sem promulgação, nos termos do artigo 136.º, n.º 1 da Constituição, o Decreto n.º 111/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.

Apresento a V. Ex.ª os meus respeitosos cumprimentos. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.» Passamos agora ao ponto quatro da nossa ordem do dia, fixada pelo PAN, sobre o tema «proteção animal». Para apresentar os Projetos de Lei n.os 412/XV/1.ª (PAN) — Aprova o regime de faltas justificadas ao trabalho

por motivo de morte ou assistência a animal de companhia, 456/XV/1.ª (PAN) — Regula a contenção e treino de animais de companhia, vedando a comercialização e utilização de «coleiras de choque» e de «coleiras estranguladoras», procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, e 662/XV/1.ª (PAN) — Reconhece a figura do animal comunitário e promove a realização de uma campanha extraordinária de esterilização de animais errantes, bem como o Projeto de Resolução n.º 945/XV/2.ª (PAN) — Assunção de