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neiro de 1993, sobre o tema que constitui 0 corpo e a nizAode set desta Cornissio, vista ter sido requerida par estaCornissao. EstA a disposiçRo dos Srs. Deputados.
Tern a palavra a Sr.’ Deputada Odete Santos.
A Sr. Odete Santas (FCP): — Sr. Presidenie, Srs. Deputados: Ames de set ouvida a depoente, gostaria de fazeruma intervençäo que prècisamente tern a vet corn o rnotivo pelo qual a depocute será novamente ouvida relativamente a perguntas a que ela já den a resposta que eatenthu. Mas, antes de enirar nessa rnatëria. gostava tie charnara atençAo pan duas outras questOes que me parecetn dealguma irnportância.
Em primeiro lugar, porgue, ao rim e ao cabo, tern estado em causa e subjacente a tudo isto a questo do sigiloprofissional dos jornalistas, gostava de registar — pois [ala--Se em revisão do COdigo Penal — que o actual CodigoPenal, no n,° 4 do artigo 164°, limita exttaordinariarnente a liberdade de inforrnaçño e o direito a iniorinar e aset informado quando coage o jorualista a nflo divulgar ainforrnaçao, porque, embora fazendo a prova da verdadedos factos, se estes constilufrein crime e uflo houver umadecisão transitada em julgado sobre esse crime, o jornausia 6 condenado par divulgar uma inthrmaçflo que, noentarito, provou ser tidedigna.
Em segundo lugar, goslava de chasnar a atenção para afacto de o Codigo de Processo Penal dizer que não ternnenhum valor o depoiinento indirecto, isto 6, a depoimentopor ouvir dizer, de uma testemunha, a näo ser que possavir a ser chamada a pessoa que transmitiu a testeinunhaas inforinaçOes — isso vern exaclamente no artigo 129.°do COdido de Processo Penal. Ora, a depoente que ouvimos, se respondesse aos factos, seinpre seria urna testernunha pot ouvir dizer e, como nao pode revelar a fontede informação — e está no seu direito de o fazer —, este6 wn depoimento indirecto que nenhum valor tern a facedo COdigo tie Processo Penal.
Em terceiro lugar — e isto parece-me também isnportaffle porque, a certa altura, colocam-se questOes sabre aque 5O Os interesses sensivehnente superiores —, cia leitura que liz da ada, em relaçflo aos poucos factos que sepuderam apurar, resulta que flfto existiu, de facto, urn crime tie comipção. E isto porque o dinheiro nan fol recehido pela pessoa — nào saheinos qual — que poderia terposto a vfrgula. Urn. se, mesmo assim, existisse crime, essecrime, salvo o erm, nos termos do artigo 423.° do COdigode Processo Penal, porque o acto nao foi executado, eraurn crime punido nos termos do n.° 2 do artigo 420.°—o acto nao foi executado e a artigo 423.° remete pano outro—e a pena 6 tie pnsflo ate urn ano.
Como o arfigo 23.° do Ccidigo Penal diz que, nos crimes, nãO 6 punfvel a tentativa, a não ser que cbs sejampunidos corn prisao de dais on mais aims, temos que estatentativa, se 6 que a houve — e peuso que acm sequer seconfiguram os requisitos da tentativa —, nflo era punivel.E penso que nao se verificam os requisitos da teniativa,porque, do depoirnento presiado, nio resulta que a meioutilizado — e, norneadarnente, nAo sabemos que qualidade thiha a pessoa a quem foi entregue o dinheiro — eraidOneo par-a o crime set cometido.
Mas, entrando propriamenle no motivo que suscitou aminha intervençäo, quero dizer que, se Os pressupostos ciadeIiberaço cia Comissäo são aqueles que resultarn cia declaraçao de voto do Sr. Deputado Fernando Condesso, entAo, estarnos perante ama repetiçAo tie urn depoimento em relaço a certas pergunlas, quiçñ para se con-
densar meihor aquilo que se prova on aquio que no Seprova, scm que dal se possarn that quaisquer outras haçOes. Se, eventualmente, a resposla for tie recusar a informaçäo, a Comissao estará, entAo, coufrontada corn o artigo 131.° do Codigo tie Processo Penal, que diz que,quando a testembunha se recusar a depot, tern de se yenlicar se a Id autoniza on uo essa recusa.
Nesse caso, entramos verdadeiramente na questAo que,quanto a rnim, foi erradamente encarada pelo Sr. Deputado Costa Andrade. Diria que, se Os pressupostos dadeliberação cia ComissAo são aqueles que constarn da inS:tervençao do Sr. Deputado Costa Andrade, entAn, a deliberaçao da Comissao não tern qualquer assento legal, antes viola tie facto as leis existeutes. Isto porque 0Sr. Deputado Costa Andrade refere expressainente na suaintervençao que urn jornalista sO tem direito an segredosabre as fontes de infonnaçäo e 6 obrigado a depot sobreas factos.
On, gosiaria de dat a minha opiniflo sobre esta matéria, opiniäo essa que 6 malta diferente. De facto, as fantes tie informaçflo estão protegidas em mais do que umatel substautiva: no Decreto-Lei a.° 85-C/75, no artigo 8.°cia Lei n.° 62)79 — Estatuto dos Jornalistas e no cOdigodeontoldgico dos jornalistas. EstAo, portanto, protegidas deurna tal maneira que, nesses diplomas, näo se admite qualquer lirnite, restriçao on quebra. Uma tinica hipOtese surge no Cadigo Penal, mas cssa pertence ao foro do prOprio jomalista, que, eventualmente para provar a suainocencia, poder quebrar o sigilo protissional, verificando-se iii a exciusno cia iliciLude.
Mas a artigo 135.° do COdigo tie Processo Penal contrnria frontalmente a teoria defeudida pelo Sr. DeputadoCosta Andrade, que diz que 0 jomalista 8 obrigado a depar sabre factos. Efectivainente, o antigo 135.° do Codigode Processo Penal refere, expressamente, que Os jomalistas — ernie outras pessoas corn direito ao segredo prortssional — podern recusar-se a depot sobre os factos. Emnenhurn dos nümeros o COcligo de Processo Penal se retere is fontes de informaçao, a meu vet, par ama mzaomuito simples: 6 que essas fontes de informaçao já estäoprotegidas na lei substantiva e, em relaçAo a essas, nao sepode sequer adinitir que seja imposta a am jomalista aquebra do sigilo protissional. E, digamos, urn direito aosigilo absoluto, na questiia das fontes de informação, scmadmitir limites au restriçoes.
Relativamenie aos factos, creio que a leitura do artigou35.° do COdigo-de Processo Penal leva a conclusão deque, sempre que as lhctos passam canduzir a descobertacia fame, então, tarnhCm o depoimento sobre os mesmostern a mesrna proteeção da possibilidade de recusa dodepoimento sabre a Foote. Nestes termos, em nenhum casapode qualquer entidade obrigar urn jornalista a quebrar osigilo relativamente a factas que possam conduzir A revelação this bates de informaçAo. Fica, assim, ao abrigo don.° 3 do artiga 135.° do COdiga tie Processo Penal—cdirei que a n.° 2 esIA pasto de pane porque nAo se referea sigilo prolissional, urns aos casos em que, seudo invocado esse sigilo, se veritica que on nAo ha a qualidade dejarnalista u a jamalista foi testemunha presencial quando nla estava na sua qualidade de jornalista, e, entAo, 6uma testemunha igual as out.ras. Efectivamente, o a.° 3 doantiga 135.° do Codigo. tie Processo Penal sO path referir-se àqueles faclos dos quals se conclua que nAo p04kmconduzir A revelação da fame de informaçAo.
Assim serido, se a deliberaçao da Comissna teve Ospressuposlos da inlervençào do Sr. Deputado Costa An-