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II SÉRIE — NÚMERO 5

prios o permitam as operações previstas ao abrigo do artigo 3.° do estatuto anexo a este decreto-lei. 4. (O actual n.° 2.)

Lisboa, Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977.— Pelo Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata (PSD): José Bento Gonçalves — José Monteiro Andrade.

ARTIGO 3.° DO ESTATUTO

No n.° 1, alinea d), substituir a expressão «sistema bancário» por «instituições de crédito».

No n.° 2, alínea a), substituir a expressão «sistema bancário» por «instituições de crédito».

No n.° 2, alínea d), substituir a expressão «sistema bancário» por «instituições de crédito».

Lisboa, Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977. — Pelo Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata (PSD): José Bento Gonçalves — José Monteiro Andrade.

ARTIGO 12.º DO ESTATUTO

Na alínea e) aditar «quando tal serviço por elas tenha sido solicitado».

Lisboa, Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977. — Pelo Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata (PSD): José Bento Gonçalves — José Monteiro Andrade.

ARTIGO 17.º DO ESTATUTO N.° 3 (novo)

Do regulamento constarão, obrigatoriamente, normas de descentralização e simplificação efectiva na elaboração dos processos e na atribuição do crédito agrícola e piscatório, nomeadamente a dispensa de prévia apreciação pelo Instituto de operações até ao montante de vinte vezes o salário mínimo anual, desde que mereçam parecer favorável dos serviços de extensão rural do MAP.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977. — Pelo Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata (PSD): José Bento Gonçalves — José Monteiro Andrade.

ARTIGO 18.º DO ESTATUTO

No n.° 1 substituir a expressão «sistema bancário» por «instituições de crédito».

Lisboa, Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977. — Pelo Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata (PSD): José Bento Gonçalves — José Monteiro Andrade.

ARTIGO 24.° DO ESTATUTO

No n.° 1 substituir a expressão «despacho conjunto» por «decreto-lei».

Lisboa, Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977. _Pelo Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata (PSD): José Bento Gonçalves — José Monteiro Andrade.

ARTIGO 25.° DO ESTATUTO

No n.° 1 substituir a expressão «comissão directiva» por «comissão de gestão». No n.° 2, idem neste número.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977.—Pelo Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata (PSD): José Bento Gonçalves — José Monteiro Andrade.

ARTIGO 25-A DO ESTATUTO (novo)

São órgãos do Instituto a comissão de gestão e o Conselho Nacional, designado abreviadamente por Conselho.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977. — Pelo Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata (PSD): José Bento Gonçalves — José Monteiro Andrade.

Estatuto

Suprimir o termo «capítulo v» e o respectivo título, incluindo os artigos 27.° a 31.º do capítulo iv, e alterar os números dos capítulos de vi para v, de vii para vi e de viii para vii.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977. — Pelo Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata (PSD): José Bento Gonçalves — José Monteiro Andrade.

ARTIGO 27.º DO ESTATUTO

(Suprimir.)

Lisboa, Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977.— Pelo Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata (PSD): José Bento Gonçalves — José Monteiro Andrade.

ARTIGO 28° DO ESTATUTO

1. O Conselho será presidido pelo presidente da comissão de gestão, a que alude o artigo 25.°, e tem a seguinte composição:

1 representante do Ministério das Finanças;

2 representantes do Ministério da Agricultura e Pescas;

1 Representante do Ministério do Comércio e Turismo;

1 representante do Ministério do Plano e Coordenação Económica;

1 representante das instituições que constituem o sistema bancário;

1 representante das caixas de crédito agrícola mútuo;

1 representante dos pescadores por conta própria;

1 representante das cooperativas de pescadores;

2 representantes dos agricultores individuais;

1 representante das cooperativas agrícolas, excepto as de produção; 1 representante das cooperativas de produção;