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9 DE NOVEMBRO DE 1977

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ARTIGO 18.º

1. Relativamente ... o Fundo poderá proceder por via dos serviços competentes do Banco de Portugal ou do ...

2.................................................................

3.................................................................

ARTIGO 19.º

1. ... à apreciação do Fundo operações de crédito ... a comunicar ao Fundo quaisquer ...

2. ... prévia autorização do Fundo, alterar ...

ARTIGO 20.º 1. O Fundo poderá ...

2.................................................................

3.................................................................

4. ... pelo Fundo.

ARTIGO 21.º O disposto ... garantida pelo Fundo.

ARTIGO 22.º ... por regulamento, o Fundo poderá ...

ARTIGO 23.° Não serão garantidas pelo Fundo as operações ...

ARTIGO 24.°

1. O Fundo liquidará ...

2. ... contabilidade do Fundo ...

ARTIGO 25.°

1. A gestão do Fundo será ...

2.................................................................

ARTIGO 26° A gestão do Fundo será ...

ARTIGO 27.°

(Eliminar.)

ARTIGO 28.°

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ARTIGO 29.°

(Eliminar.)

ARTIGO 30.°

(Eliminar.)

ARTIGO 31.º

(Eliminar.)

ARTIGO 32.°

1. Para apoio à comissão directiva, a que se refere o artigo 25.°, será criada ... actividade do Fundo ...

2.................................................................

3.................................................................

ARTIGO 33.°

1. Sem prejuízo ... atribuídas ao Fundo.

2. O recurso pelo Fundo aos órgãos ...

ARTIGO 34.°

(Eliminar.)

ARTIGO 35°

1. ... actividade do Fundo, para o que ... a distribuir pelo Fundo, bem como ...

2.................................................................

ARTIGO 36.°

... realizadas pelo Fundo ... funcionamento do mesmo Fundo.

ARTIGO 37.°

1. ... gerência do Fundo respeitantes ...

2. ... e contas do Fundo é feita ...

ARTIGO 38.°

O Fundo obriga-se ...

ARTIGO 39.°

No caso de dissolução do Fundo, ... património do Fundo ...

ARTIGO 40.°

... operações do Fundo previstas neste Estatuto.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 29 de Outubro de 1977. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Carvalho Cardoso — Ângelo Vieira — Carlos Faria de Almeida.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA

Regimento da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

ARTIGO 1.°

(Mesa)

1. A mesa é composta por um presidente, um vice--presidente e dois secretários.

2. Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os

restantes membros da mesa, indicar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos, estabelecendo no seu início a respectiva duração máxima;