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II SÉRIE —NÚMERO 5

2. Os Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas adoptarão as medidas atinentes à liquidação dos fundos mencionados no número anterior, nomeadamente promovendo, com a colaboração do Banco de Portugal, a transferência para as instituições de crédito e para as caixas de crédito agrícola mútuo, e mediante a eventual intervenção do Fundo, das operações de crédito entretanto realizadas por aqueles fundos, bem como a transferência para o FAFAP das disponibilidades dos mesmos fundos.

Propostas de alteração ao Estatuto do Fundo de Assistência Financeira à Agricultura e Pescas (FAFAP)

ARTIGO 1.º

1. O Fundo de Assistência Financeira à Agricultura e Pescas (FAFAP), adiante designado abreviadamente por Fundo, é uma pessoa ...

2. O Fundo rege-se ...

ARTIGO 2.º

O Fundo tem sede ...

ARTIGO 3.°

1. O Fundo tem por objectivos ...

a) ... instituições de crédito, incluindo as caixas

de crédito agrícola mútuo;

b) Prestações de garantias, por conta do Estado,

às instituições ...

c) .............................................................

d) .............................................................

e) Compensar as unidades produtivas de prejuí-

zos resultantes de situações anormais; f) Compensar as instituições de crédito pelo não cumprimento contratual por parte de entidades mutuárias, no âmbito do sistema nacional de coordenação do crédito à agricultura e pescas, quando as mesmas não tenham prestado suficientes garantias reais.

2. O Fundo ...

a) Define as normas financeiras a que deverão

obedecer ...

b) .............................................................

c) .............................................................

d) .............................................................

ARTIGO 4.° Nos objectivos do Fundo compreende-se ...

ARTIGO 5.º

O Fundo disporá ...

ARTIGO 6.º

1. O Fundo emitirá ...

2. Os títulos de participação no capital do Fundo beneficiarão ...

ARTIGO 7.°

ARTIGO 8.º

ARTIGO 9.º

... nos termos do artigo 11.° o Fundo poderá ... ARTIGO 10.º

1. As importâncias a distribuir anualmente pelo Fundo como rendimento ...

2.................................................................

ARTIGO 11.º

1. Os resultados líquidos apurados anualmente pelo Fundo, na parte ...

2.................................................................

3. No caso de prejuízos apurados pelo Fundo, a respectiva cobertura ...

ARTIGO 12.º

Além do capital e do fundo de reserva, o Fundo ...

a) .............................................................

b) .............................................................

c) .............................................................

d) .............................................................

e) ... haja intervenção do Fundo; f) ... atribuídos ao Fundo.

ARTIGO 13.º

1.................................................................

2.................................................................

ARTIGO 14.º

1.................................................................

a) .........................................................

b) .............................................................

2. A equiparação prevista no número anterior será determinada ... ouvidos o Banco de Portugal e os órgãos competentes do sistema nacional de coordenação do crédito à agricultura e pescas, salvo ...

ARTIGO 15.º

ARTIGO 16.º

1. As operações de financiamento do Fundo serão ...

2.................................................................

3. (Eliminar.)

4. (Eliminar.)

5. (Eliminar.)

ARTIGO 17.°

1. O Fundo fixará ...

2. ... refinanciamento pelo Fundo ou ...