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II SÉRIE —NÚMERO 5

4. Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência dias presenças e se-

cretariar as reuniões;

b) Elaborar a acta e proceder à sua leitura;

c) Assegurar o expediente;

d) Superintender no funcionamento dos serviços

de apoio às comissões parlamentares especializadas, no que se refere à 10.º Comissão.

5. Os representantes dos grupos parlamentares na Comissão são os membros que compõem a mesa.

ARTIGO 4.º (Subcomissões)

1. A Comissão poderá constituir as subcomissões que entenda convenientes, nas quais estarão representados os vários grupos parlamentares, devendo cada subcomissão designar um coordenador de entre os seus membros.

2. As subcomissões eventuais dissolver-se-ão logo que realizada a tarefa ou tarefas em razão das quais tenham sido constituídas.

3. As subcomissões não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos ser submetidos obrigatoriamente a deliberação em plenário da Comissão.

4. Os relatórios das subcomissões não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham passado quarenta e oito horas após a sua distribuição pelos membros da Comissão, salvo outra decisão sem votos contra.

ARTIGO 5.° (Relatores)

1. Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia será proposto pela mesa à Comissão um ou mais relatores, respeitando tanto quanto possível um critério de alternância dos grupos parlamentares.

2. Os relatores têm por função reproduzir os resultados da discussão.

3. Quando tenha sido designada uma subcomissão para estudar um assunto, os respectivos membros serão os relatores da Comissão, designando entre si um porta-voz,

4. Os relatórios a apresentar ao Plenário da Assembleia incluirão as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes dos respectivos partidos.

ARTIGO 6.º (Convocação das reuniões e ordem do dia)

1. As reuniões serão marcadas pela própria Comissão ou pelo seu presidiente.

2. A convocação pelo presidente deve ser feita com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo se, por motivo de urgência, for acordado prazo inferior por decisão unânime da mesa.

3. A convocação dos membros dos diferentes grupos parlamentares será feita por carta-circular ou através dos respectivos membros da mesa.

4. A ordem do dia de cada reunião será fixada pela Comissão na reunião anterior, ou, no caso de

convocação por iniciativa do presidente, será fixada por este, ouvidos os membros da mesa.

5. A ordem do dia fixada pode ser alterada por deliberação da Comissão, sem votos contra.

ARTIGO 7.° (Quórum)

1. A Comissão só poderá funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros.

2. Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente dá-la-á por encerrada, após registo de presenças.

3. No caso previsto no número anterior, conside-rar-se-á convocada nova reunião, com a mesma ordem do dia, para o dia parlamentar imediato, à mesma hora, salvo se o presidente fixar outra data, neste caso sem prejuízo do n.° 2 do artigo anterior.

4. Para efeitos de quórum serão contados os Deputados que se encontrem expressamente a substituir qualquer dos membros da Comissão.

ARTIGO 8.º (Programação dos trabalhos)

1. A Comissão programará os seus trabalhos, incluindo os das subcomissões, de modo a desempenhar-se das suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados, nos termos do artigo 144.° do Regimento da Assembleia.

2. Cabe à mesa apresentar propostas de programação que facilitem as deliberações neste campo.

ARTIGO 9° (Interrupção das reuniões)

Os membros do grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião, por período não superior a quinze minutos, não podendo o presidente recusá-la, se o grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma sessão.

ARTIGO 10.° (Discussão)

1. Não haverá limites para o número e duração das intervenções de qualquer membro da Comissão.

2. O presidente poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos para conclusão dos trabalhos.

ARTIGO 11.º (Deliberações)

1. As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções, salvo quando se trate de assuntos para os quais o Regimento exija maioria qualificada para a sua votação no Plenário da Assembleia.

2. As deliberações serão realizadas por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento exija escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia.