O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE NOVEMBRO DE 1977

117

b) Na hipótese de a resposta ser negativa, quais as razões justificativas da não concessão do subsídio, atenta a discriminação referida no último considerando do presente requerimento.

Lisboa, 8 de Novembro de 1977. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), José Gonçalves Sapinho.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Dado o excesso aparente de professores da instrução primária, é natural que se pense na reestrutura-çãos das escolas do magistério primário, na sua redistribuição especial e, eventualmente, na sua extinção ou reconversão em escolas para educadores de infância;

Dado que se trata de um problema nacional e que a adopção de qualquer política conducente à redistribuição e ou extinção tem reflexos regionais, solicita-se a Vossa Excelência que, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais vigentes, me sejam prestadas através do MEIC as seguintes informações:

a) Quantas escolas do magistério primário exis-

tem actualmente, com indicação das cidades ou vilas onde estejam instaladas e o número de alunos, por anos, que cada uma comporta;

b) Se está prevista a extinção e ou reconversão

de algumas escolas do magistério primário;

c) Na hipótese afirmativa, quais os critérios adop-

tados para proceder a esta reestruturação;

d) Se já for possível, quais as escolas do magis-

tério primário que, da aplicação dos critérios referidos em b), estejam, do ponto de vista do Ministério, irremediavelmente condenadas à extinção.

Palácio de S. Bento, 8 de Novembro de 1977. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), José Gonçalves Sapinho.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Há cerca de um ano e meio que se iniciou a negociação do contrato colectivo vertical entre o Sindicato dos Professores e os representantes dos proprietários dos estabelecimentos de ensino particular. No decurso do tempo referido, os professores do ensino oficial vieram beneficiar de melhorias salariais e outras, como o subsídio para almoço. Este facto coloca os professores do ensino particular numa situação de profunda discriminação e injustiça, bastando, para tanto, referir esta simples realidade:

Os professores do ensino particular com a mesma habilitação e a mesma função dos professores do ensino oficial têm, em relação a estes, uma remuneração salarial líquida de menos 30003 mensais, diferença esta agravada ainda com o imposto complementar que incide sobre os vencimentos daqueles.

As negociações entre as forças sociais envolvidas têm sido marcadas por entendimentos e desentendimentos, protelando o seu desfecho, com manifesto prejuízo para a classe docente.

O Sindicato dos Professores, ao abrigo da alínea b) do n.° 2 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 164-A/76, de 28 de Fevereiro, solicitou, em 9 de Setembro de 1976, a conciliação pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho.

Sabemos cerem sido desencadeadas algumas acções tendentes à solução de tão grave problema, correndo boatos de que a solução do problema está iminente.

Nestas circunstâncias, requeiro, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, que, através do MEIC e do Ministério do Trabalho, me seja prestada informação das razões por que até esta data não foi assinada e publicada a portaria regulamentadora das relações de trabalho entre os professores do ensino particular e as entidades patronais dos estabelecimentos de ensino particular.

Palácio de S. Bento, 8 de Novembro de 1977. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), José Gonçalves Sapinho.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No ano lectivo de 1976-1977, o MEIC, numa atitude a todos os títulos louvável, assegurou a todos os estudantes dos cursos diurnos e nocturnos os transportes, quer em circuitos especialmente criados para o efeito, quer em circuitos normais.

Na altura da realização das matrículas e em momentos históricos a imprensa fez-se eco de que em Conselho de Ministros foi decidido que os transportes escolares estariam assegurados para o ano lectivo de 1977-1978, o que, aliado à situação do ano lectivo de 1976-1977, permitiu aos alunos dos cursos diurnos e nocturnos efectuarem a sua matrícula não baseados em expectativas mas em certezas.

Esta certeza, porém, ficou totalmente frustrada para os alunos dos cursos nocturnos com o estatuído no n.° 3 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 404/77, de 26 de Setembro, dos Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Transportes e Comunicações, que diz, expressamente, o seguinte:

Os benefícios resultantes da aplicação deste decreto-lei não são extensivos aos estudantes que frequentem cursos nocturnos [...]

Por se tratar de uma medida tomada entre prazos de encerramento das matrículas e do início das aulas— faltavam meia dúzia de dias para se iniciar o ano lectivo;

Por frustrar as expectativas legitimamente criadas;

E ainda por se tratar de um benefício imprescindível para que um número cada vez mais vasto de trabalhadores tenha acesso ao ensino e à cultura:

Solicito que, através do MEIC e do Ministério dos Transportes e Comunicações, me sejam prestadas as seguintes informações:

a) Se está prevista a alteração da legislação referida—n.º 3 do antigo 1.°;