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II SÉRIE —NÚMERO 5

c) Cordenar os trabalhos das subcomissões even-

tuais, convocar as reuniões de cada uma delas e participar nestas sempre que o entenda;

d) Informar mensalmente a Assembleia sobre os

trabalhos da Comissão, de acordo com o disposto no Regimento da Assembleia da República;

e) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

3. Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4. Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secre-

tariar as reuniões;

b) Elaborar as actas;

c) Assegurar o expediente.

ARTIGO 2.º (Convocação das reuniões)

1. As reuniões serão marcadas em Comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os restantes membros da mesa.

2. A convocação pelo presidente deve ser feita através dos serviços competentes da Assembleia, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, e incluir a indicação da ordem do dia.

3. Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República e em casos de reconhecida urgência o presidente poderá convocar as reuniões com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

ARTIGO 3.º (Ordem do dia)

1. A ordem do dia de cada reunião de Comissão será marcada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.

2. A ordem do dia fixada pode ser alterada na própria reunião desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

ARTIGO 4.º (Quórum)

1. A Comissão só pode iniciar as suas reuniões ou proceder a votações com a presença de mais de metade dos seus membros, contando para este efeito os membros substituídos.

2. Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

ARTIGO 5.º

(Interrupção das reuniões)

Os representantes de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião, por período não superior a meia hora, não podendo o presidente recusá-la se aquele grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

ARTIGO 6.º (Adiamento de votações)

A votação de determinada matéria poderá ser adiada, uma só vez, para a reunião imediata, se tal for requerido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar na Comissão.

ARTIGO 7.º (Discussão)

1. As intervenções dos representantes de cada grupo parlamentar nas discussões em Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia da República.

2. O presidente poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

3. Nenhum texto poderá ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem votos contra.

4. Não podem ser invocadas publicamente, designadamente no Plenário da Assembleia, as opiniões expressas na Comissão, ou as propostas aí feitas, salvo na medida em que constarem das actas aprovadas ou dos relatórios da Comissão.

ARTIGO 8.º (Discussão de projectos ou propostas de lei)

1. A apneciação de qualquer projecto ou proposta de lei presente à Comissão será iniciada por uma discussão preliminar.

2. Após a discussão preliminar a Comissão decidirá sobre o andamento a dar ao processo, podendo tomar uma das seguintes decisões:

a) Enviar ao Plenário da Assembleia da República

um relatório dando conta do seu parecer;

b) Dar continuidade ao debate.

3. No caso de se optar pelo previsto na alínea a) do número anterior, será designado para o efeito um relator e o seguimento do processo ficará condicionado pela discussão e votação que forem efectuadas em Plenário da Assembleia da República.

4. No caso de se optar pelo previsto na alínea b) do n.° 2, a Comissão poderá deliberar:

a) Prosseguir a discussão no plenário da Comissão;

b) Designar um ou mais relatores que desenvol-

vam as várias alternativas existentes;

c) Designar uma subcomissão eventual para aná-

lise do texto.

ARTIGO 9.º

(Composição e funcionamento das subcomissões eventuais)

1. De cada subcomissão eventual fará obrigatoriamente parte pelo menos um Deputado de cada grupo parlamentar.

2. O objecto e o prazo para a conclusão dos trabalhos das subscomissões eventuais serão claramente fixados no momento da sua constituição.