O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE NOVEMBRO DE 1977

113

3. As subcomissões eventuais não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos ser submetidos obrigatoriamente a deliberação em plenário da Comissão.

ARTIGO 10.º (Deliberações)

1. As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções, salvo quando se trate de assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada para a sua votação no Plenário da Assembleia da República.

2. As votações far-se-ão por braços levantados, salvo em matérias para as quais o Regimento exige escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia da República.

3. Cabe ao plenário da Comissão deliberar sobre os recursos das decisões da mesa.

ARTIGO 11.º (Actas)

1. De cada reunião será levantada uma acta, da qual constarão, obrigatoriamente, a indicação do número de presenças dos representantes de cada grupo parlamentar, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas e as declarações de voto.

2. As actas das reuniões em que haja discussão e votação de textos, na especialidade, por delegação do Plenário da Assembleia da República, deverão conter a indicação do sentido das várias intervenções, bem como o resultado das votações discriminadas por partidos.

3. As actas serão elaboradas pelos secretários e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

ARTIGO 12.º (Audiências)

1. Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através da mesa.

2. As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, da qual faça parte pelo menos um Deputado de cada grupo parlamentar.

3. As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

ARTIGO 13.°

(Casos omissos)

Nos casos omissos aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.

ARTIGO 14.°

(Alterações do Regimento)

O presente Regimento pode ser alterado em qualquer altura sob proposta da mesa ou de qualquer membro da Comissão.

Palácio de S. Bento, 27 de Outubro de 1977.— O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Nuno Krus Abecasis.

COMISSÃO DE EQUIPAMENTO E AMBIENTE Regimento

ARTIGO 1.° (Composição)

1. A Comissão Permanente de Equipamento e Ambiente é composta por sete Deputados do Partido Socialista, cinco do Partido Social-Democrata, três do Centro Democrático Social e três do Partido Comunista Português.

2. Os Deputados são designados ou substituídos livremente pelos respectivos grupos parlamentares.

3. Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros da Comissão podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros Deputados do mesmo grupo.

ARTIGO 2.º (Competência)

1. A competência da Comissão é a estabelecida no artigo 47.° do Regimento da Assembleia, e o seu âmitaito corresponde aos sectores das obras públicas, da habitação, urbanismo e construção, dos transportes e comunicações e do ambiente.

2. Na delimitação em pormenor de cada um destes campos poderá considerar-se, por analogia, em caso c!e dúvida, o critério de delimitação de competências dos Ministérios e Secretarias de Estado correspondentes.

ARTIGO 3.° (Mesa)

1. A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, sendo um de cada partido, e compete-lhe, globalmente, coordenar os trabalhos da Comissão e encaminhar o expediente.

2. Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a

ordem do día e dirigir os seus trabalhos, estabelecendo no seu início a respectiva duração máxima;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Coordenar os trabalhos das subcomissões even-

tualmente existentes e participar nas suas reuniões, sempre que o entienda;

e) Para efeitos do disposto no artigo 118.° do Regimento da Assembleia, informar mensalmente sobre os trabalhos da Comissão sempre que esta não designe outro relator para o efeito;

f) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

3. Compete ao vice-presidente:

a) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;

b) Participar nas reuniões das subcomissões,

sempre que o entendia;

c) Desempenhar funções para as quais tenha re-

cebido delegação de poderes pelo presidente;