O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE NOVEMBRO DE 1977

109

1 representante das unidades de exploração colectivas por trabalhadores;

1 representante do Governo Regional da Madeira;

1 representante do Governo Regional dos Açores. 2. (Suprimir.)

Lisboa, Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977. — Pelo Grupo Parlamenter do Partido Social--Democrata (PSD): José Bento Gonçalves — José Monteiro Andrade.

ARTIGO 30.º DO ESTATUTO

O Conselho Nacional é, no domínio das políticas de financiamento dos sectores de agricultura e de pesca, o órgão ao qual compete:

a) Aprovar anualmente os circuitos de crédito

a atribuir a cada subsector, em função das directivas dadas pelo Plano, bem como a respectiva repartição do nível nacional e regional;

b) Aprovar os regulamentos previstos no pre-

sente Estatuto, sob proposta da comissão de gestão;

c) Propor a isenção ou redução dos direitos

aduaneiros e de outros impostos relativos a projectos de investimento;

d) Propor medidas extraordinárias de apoio aos

Utilizadores que se justifiquem devido à ocorrência de situações anormais;

e) [Igual à alínea a)];

f) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que lhe

sejam submetidos pelo Ministro das Finanças, Ministro da Agricultura e Pescas ou comissão de gestão, a que alude o artigo 25.°;

g) Dar parecer atempadamente sobre o orça-

mento e as contas do Instituto.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977.—Pelo Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata (PSD): José Bento Gonçalves — José Monteiro Andrade.

ARTIGO 31.º DO ESTATUTO

As normas de funcionamento do Conselho e o período do mandato dos vogais serão estabelecidos pelos Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, ouvido o Banco de Portugal, no prazo de sessenta dias.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977.— Pelo Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata (PSD): José Bento Gonçalves — José Monteiro Andrade.

ARTIGO 31.°-A DO ESTATUTO (novo)

1. Os vogais do conselho representantes dos departamentos governamentais serão nomeados por despacho dos Ministros da respectivas pastas.

2. Os vogais do conselho representantes das cooperativas serão eleitos por aqueles organismos de âmbito nacional dos respectivos ramos que agreguem, pelo menos, 50 % das cooperativas de base com actividade.

3. Os vogais do conselho representantes das regiões autónomas serão nomeados pelos respectivos governos regionais.

4. Os vogais do conselho representantes dos agricultores e pescadores individuais serão eleitos pelos seus organismos de âmbito nacional.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977. _pelo Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata (PSD): José Bento Gonçalves — José Monteiro Andrade.

ARTIGO 32.º DO ESTATUTO

No n.° 1 substituir a expressão «comissão directiva» por «comissão de gestão».

Lisboa, Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977. — Pelo Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata (PSD): José Bento Gonçalves — José Monteiro Andrade.

ARTIGO 38.°-A DO ESTATUTO (novo)

1. Enquanto não existirem os organismos nacionais referidos no artigo 31.°-A, competirá ao Ministro da Agricultura e Pescas escolher os vogais que hão-de preencher os lugares pertencentes aos respectivos sectores e cujo mandato terá a duração que vier a ser fixada através das normas a que se refere o artigo.

2. À medida que sejam eleitos os vogais representantes dos diversos sectores referidos nos artigos 28.° e 31.°-A, estes só serão empossados quando terminar o mandanto dos vogais escolhidos de harmonia com o número anterior deste artigo, desde que o mandato não seja superior a dois anos.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977. — Pelo Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata (PSD): José Bento Gonçalves — José Monteiro Andrade.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.° 344/77, DE 19 DE AGOSTO (RATIFICAÇÃO N.° 19/I)

ARTIGO 1.ª Proposta de emenda

1. É criado, junto do Banco de Portugal, o Fundo de Assistência Financeira à Agricultura e Pescas (FAFAP), pessoa colectiva de direito público ...

2. O Banco acompanhará a gestão e o funcionamento do Fundo, nos termos ...

3. (Eliminar.)

ARTIGO NOVO

Proposta de aditamento

1. Logo que o Fundo entre em funcionamento todos os fundos e institutos públicos já criados, e cujo objecto se relaciona com os sectores da agricultura, pecuária, silvicultura e pescas, deixarão de efectuar quaisquer novas operações de apoio financeiro a essas actividades.