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13 SÉRIE —NÚMERO 8

neiro, o importante instituto dos avales do Estado. Porque importa introduzir uma disciplina nova que permita garantir o respeito pela tramitação adequada, nos termos da Constituição, que diferencie, consoante o mérito económico e financeiro das operações avalizadas, os regimes das operações de aval, que permita assim introduzir uma política selectiva de gestão deste instrumento de política financeira, apresentam os Deputados abaixo assinados o seguinte projecto de lei, que representa uma síntese entre os dois diplomas antes apreciados. Escusado será acentuar que nele há mais do rigor técnico e da disciplina financeira do que da imprecisão jurídico-financeira e da permissividade, que deixa as portas abertas ao arbítrio do Governo. Só assim se travará o endividamento crescente do Estado —e por ele de todos os portugueses. Só assim se evitará a constante oscilação, que se verifica neste como noutros domínios, entre o abuso sistemático de alguns instrumentos da Administração e da gestão económica e o seu completo abandono e inutilização.

Nestes termos, têm os Deputados abaixo assinados do Partido Social-Democrata a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Da autorização de avales do Estado e seus critérios ARTIGO 1.º

1—Poderão ser avalizadas pelo Estado, nos termos deste diploma, as operações de crédito interno ou externo a realizar por pessoas colectivas de direito público, por empresas nacionais e ainda por empresas em que a maioria do respectivo capital seja detida por pessoas singulares ou colectivas nacionais, mesmo que a sua sede se localize ou a sua principal actividade se exerça em território estrangeiro.

2—Para efeitos do presente diploma consideram-se:

o) Como operações de crédito interno as que sejam liberadas em moeda nacional ou que não determinem nem possam determinar para o Estado a efectivação de pagamentos em moeda estrangeira;

b) Como operações de crédito externo as que sejam liberadas em moeda estrangeira ou que determinem ou possam determinar para o Estado a efectivação de pagamentos em moeda estrangeira.

ARTIGO 2.°

1 — A Assembleia da República, por sua iniciativa ou sob proposta do Governo:

a) Fixará anualmente o limite máximo global das responsabilidades em capital resultantes para o Estado dos avales a operações de crédito interno, podendo alterar esse limite, se for estritamente necessário, por proposta do Governo;

b), Autorizará, caso a caso ou fixando montantes máximos por tipos de operação ou moeda estrangeira em que se realize a operação, a concessão de avales a operações de crédito externo.

2 — Na lei de autorização serão definidos os critérios gerais a seguir na concessão de avales, bem como as condições específicas cuja violação fere de nulidade absoluta o aval concedido.

3 — As responsabilidades anteriores do Estado, em capital, decorrentes da concessão de avales a operações de credito externo serão tidas em conta para efeito do limite referido no n.° 1, alínea a), deste artigo, considerando-se válidos os limites máximos legalmente fixados pelo Governo até à entrada em vigor desta lei, bem como os fixados nos termos do artigo 8.° da Lei n.° 11/76, de 31 de Dezembro, e do artigo único da Lei n.° 28/77, de 9 de Maio.

4 — A concessão dos avales autorizados compete ao Governo, nos termos dos artigos 12.º e seguintes, e obedecerá aos critérios da presente lei.

ARTIGO 3.°

1 — O aval do Estado tem carácter excepcional e apenas será prestado, em princípio, quando se trate de financiar empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional, os quais devem, em princípio, constar do Plano, quando se trate de operações com este relacionadas. Quando tal se não verifique, será expressamente fundamentada a sua concessão em despacho a publicar no Diário da República, sendo nula a concessão no caso de inobservância desta formalidade.

2 — O aval só poderá ser prestado quando se verifiquem as seguintes condições:

a) Garantir operações de investimento e outras

com elas relacionadas, ou créditos intercalares de antecipação de financiamentos externos;

b) Ter o Estado participação ou interesse na

empresa ou no empreendimento que justifique a prestação da garantia;

c) Ser a concessão de aval absolutamente impres-

cindível para a realização do financiamento ou operação financeira, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras garantias;

d) Existir um projecto concreto do investimento

financiado ou um estudo especificado da operação avalizada, bem como uma programação financeira com rigorosa especificação dos prazos e condições de reembolso;

e) Ser solvível a entidade beneficiária do aval.

ARTIGO 4°

Tratando-se de empresas públicas, observar-se-ão ainda os seguintes princípios na concessão de avales a operações de crédito interno:

a) Não será concedido o aval do Estado para

financiamento de investimentos das empresas que exclusivamente explorem serviços públicos, dados os vínculos financeiros directos estabelecidos com o Estado em razão da função social que desempenham;

b) O aval do Estado a operações de crédito cor-

rente apenas será concedido quando e na medida em que tenham sido excedidos os limites de credito acordados com o sistema bancário, com base nos elementos previsionais mencionados no artigo 13.°, n.° 2,