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18 DE NOVEMBRO DE 1977 151

3 — O Governo poderá, por decreto-lei, conceder uma compensação à entidade financiadora de boa fé, no caso de anulação, declaração de nulidade ou caducidade do aval, sempre que tal se justifique, ficando responsável perante o Estado, pelo valor correspondente, a entidade beneficiária do aval, quando culposa ou dolosamente haja dado origem aos referidos factos ou deles se haja apercebido sem de tal advertir o Ministério das Finanças.

Capítulo III Das garantias do Estado pela prestação de avales ARTIGO 18.º

1—As entidades a quem tiver sido concedido o aval do Estado enviarão à Direcção-Geral do Tesouro, no prazo de cinco dias, cópia dos documentos comprovativos das amortizações do capitai e do pagamento de juros, indicando sempre expressamente as correspondentes importâncias que deixam de constituir objecto de garantia do Estado.

2 — As referidas entidades, sempre que reconheçam que não se encontram habilitadas a satisfazer os encargos de amortização e de juros nas datas fixadas para o respectivo pagamento, darão do facto conhecimento à aludida Direcção-Geral, com a antecipação mínima de quarenta e cinco dias.

3 — Obrigação idêntica à constante do número precedente é imposta ás entidades financiadoras.

4 — O incumprimento das obrigações referidas nos n.os 2 e 3 determina a caducidade do aval, a qual poderá ser declarada por despacho do Ministro das Finanças.

ARTIGO 19.°

As entidades a quem lenha sido concedido o aval do Estado enviarão regularmente à Direcção-Geral do Tesouro e à entidade financiadora o relatório e contas anuais, bem como os orçamentos e demais elementos previsionais necessários à detecção de eventuais dificuldades de cumprimento das correspondentes obrigações.

ARTIGO 20.°

A concessão do aval do Estado confere ao Governo o direito de proceder à fiscalização da actividade da entidade beneficiária da garantia, tanto do ponto de vista financeiro e económico como do ponto de vista administrativo e técnico.

ARTIGO 21.º

Compete à Direcção-Geral do Tesouro assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução de avales do Estado.

ARTIGO 22.°

1 — Sem prejuízo das garantias que em cada caso sejam estipuladas, o Estado goza de privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias de aval pelas quantias que tiver efectivamente despendido, a qua'!quer título, em razão do aval prestado.

2 — O privilégio creditório referido no n.° 1 será graduado conjuntamente com os previstos na alínea a) do n.° 1 do artigo 747.° do Código Civil.

ARTIGO 23.°

1—A taxa de aval a pagar pelas entidades beneficiárias será fixada por despacho do Ministro das Finanças, revertendo o seu produto para um fundo de garantia destinado à cobertura de prejuízos emergentes da execução de avales do Estado.

2 — Para efeitos do inúmero anterior, as Direcções--Gerais do Tesouro e da Contabilidade Pública adoptarão as providências necessárias à abertura na escrita do Estado de uma conta de operações de tesouraria denominada «Fundo de garantia dos avales concedidos pelo Estado», a movimentar mediante prévio despacho do Ministro das Finanças.

3 — Só a título excepcional poderão inscrever-se no Orçamento Geral do Estado dotações destinadas ao pagamento de dívidas por incumprimento de obrigações avalizadas.

ARTIGO 24.°

Quando o aval tenha sido concedido a sociedades anónimas, o Estado poderá, até ao termo do ano seguinte ao pagamento de qualquer prestação por ele efectuada, exigir a transformação do crédito daí resultante em acções da mesma sociedade, devendo esta promover as formalidades que para isso forem necessárias no prazo de três meses, contados da referida exigência.

ARTIGO 25.°

As relações entre os vários intervenientes nas operações de aval estão sujeitas supletivamente ao regime jurídico do aval em direito comercial, sem prejuízo das garantias especiais atribuídas ao Estado pela legislação vigente e do conteúdo da presente lei e seus diplomas regulamentares.

Capítulo IV Disposições finais

ARTIGO 26°

1 — Será publicada em anexo à Conta Geral do Estado a relação nominal dos beneficiários de avales, com a indicação das respectivas responsabilidades, apuradas em relação a 31 de Dezembro de cada ano, bem como a indicação das responsabilidades totais do Estado por avales prestados, devidamente discriminadas e com referência à mesma data.

2 — Os fundos despendidos por virtude da execução dos avales do Estado serão escriturados numa conta especial de operações de tesouraria, sob a rubrica «Execução de avales do Estado», sendo depois contabilizados na Conta Geral do Estado.

ARTIGO 27.°

O Governo apresentará à Assembleia da República, até 31 de Março de 1978, um relatório sobre os avales concedidos até ao final de 1977 e durante o ano em curso, discriminando as respectivas modalidades e responsabilidades e referindo as medidas tomadas para disciplinar a sua concessão.

ARTIGO 28.°

1 — O Governo promoverá, no prazo de cento e vinte dias, a revisão do regime jurídico dos avales