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152 II SÉRIE —NÚMERO 8

prestados por fundos financeiros ou outras entidades públicas, de modo a harmonizar os respectivos diplomas definidores com o texto da presente lei.

2— Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se imediatamente aos avales prestados pelas entidades acima referidas o disposto no capítulo i da presente lei.

3 — O relatório referido no artigo 27.° referirá expressamente quais as entidades públicas que podem prestar avales e qual o seu regime jurídico, bem como os montantes de capital dos avales prestados por cada uma, considerando-se extintos os poderes respectivos atribuídos a todas as entidades não mencionadas nesse relatório a partir de 31 de Março de 1978.

ARTIGO 29.º

1—A violação, por parte dos membros do Governo, do disposto nos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 12.°, n.° 1, constitui crime de responsabilidade, nos termos do n.° 2 do artigo 120.° da Constituição, o qual é punível nos termos da legislação aplicável.

2 — A violação, por parte de membros do Governo, funcionários ou outros agentes administrativos, do disposto nos artigos 2.° e 9.°, n.° 3, a execução de avales com violação do disposto no n.° 1 do artigo 11.° e a inobservância do disposto no n.° 2 do artigo 16.°, bem como a execução dolosa ou culposa de operações de avales nulas, anuladas ou. caducadas, faz incorrer os respectivos agentes em responsabilidade financeira pela reintegração dos fundos indevidamente movimen-

tados, além de multa até 10 % do respectivo valor, as quais serão efectivadas e aplicadas pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo do processo disciplinar.

3 — Na mesma responsabilidade incorrem quaisquer outros servidores do Estado, independentemente da natureza do vínculo pelo qual tenham essa qualidade, sendo a violação destes preceitos justa causa de despedimento, de procedimento disciplinar ou de rescisão de contrato, consoante os casos.

4 — O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gestores e trabalhadores de empresas públicas beneficiárias de aval, quando se verifiquem as circunstâncias referidas nos n.os 2 e 3 deste artigo.

ARTIGO 30.°

1 — O Governo publicará as disposições necessárias à execução da presente lei.

2 — As dúvidas que surjam na execução da presente lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças, salvo nos casos de especifica competência dos tribunais ou de outros órgãos.

ARTIGO 31.º

Fica revogada a Lei n,° 1/73, de 2 de Janeiro, e os Decretos-Leis n.os 346/73 e 159/75, de 10 de Julho e 27 de Março, respectivamente.

Lisboa, 15 de Novembro de 1977—António Luciano Pacheco de Sousa Franco — José Ângelo Ferreira Correia.

PROJECTO DE LES N.° 81/I

SOBRE O PLURIEMPREGO NA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Considerando o voto aprovado na Assembleia da República em 3 de Novembro de 1977, que deliberou protestar contra a situação em que foram colocados os trabalhadores da comunicação social e recomendar ao Governo a suspensão imediata da aplicação do Despacho Normativo n.° 197/77 e dos artigos 2.° e 3.° do Decreto-Lei n.° 645/76, de 30 de Julho, até sua ulterior revisão;

Considerando que o Governo até hoje não deu satisfação a esta recomendação da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS têm a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

1 — São revogadas as disposições constantes dos artigos 2.° e 3.° do Decreto-Lei n.° 645/76, de 30 de Julho, e do Despacho Normativo n.° 197/77.

2 — Esta revogação produz efeitos retroactivos a partir da entrada em vigor das disposições ora revogadas.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 15 de Novembro de 1977.—Os Deputados do CDS: José Ribeiro e Castro — Rui Pena — Francisco Oliveira Dias.

Aditamento à proposta de lei n.º 119/I

Os Deputados abaixo assinados do Partido Social-Democrata têm a honra de propor o aditamento à proposta de lei n.° 119/I, como segue:

ARTIGO 4°

1 — O princípio consagrado no presente diploma será também aplicado ao empréstimo público relativo às indemnizações por expropriações ou nacionalizações, autorizado pela Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro,

através da majoração de 2,5 % a cada uma das várias classes relativas ao artigo 18.° e constantes da tabela anexa a essa lei.

2 — Consideram-se como beneficiários das condições definidas no n.° 1 os titulares que até ao presente momento não tenham obtido a entrega dos títulos definitivos relativos àquele empréstimo.

Palácio de S. Bento, 15 de Novembro de 1977. — Os Deputados do Partido Social-Democrata. António de Sousa Franco — Ângelo Correia.