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18 DE NOVEMBRO DE 1977 149

alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abri], ou em outros que venham a ser definidos por decreto-lei.

ARTIGO 5.º

1 — O aval do Estado a operações de crédito interno a realizar por empresas privadas apenas poderá ser concedido quando se trate de empresas de reconhecido interesse nacional, definido com base nos elementos constantes do artigo 2.°, n.° 2, do Decreto--Lei n.° 422/76, de 29 de Maio.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a concessão do aval do Estado referido neste artigo só poderá verificar-se quando se destine a garantir o financiamento de operações que visem algum dos seguintes objectivos:

a) Realização de investimentos de reduzida rendibilidade, desde que integrados em empreendimentos de interesse social que constem do Plano ou sejam enquadráveis nos seus objectivos;

b) Realização de investimentos de rendibilidade

adequada, mas em que a empresa beneficiária, sendo economicamente viável, apresente, contudo, deficiência transitória da respectiva situação financeira;

c) Manutenção da exploração enquanto se pro-

ceda, por intermédio de qualquer entidade designada ou aceite pelo Governo, ao estudo e concretização de acções de viabilização, mas, neste caso, apenas na parcela que, de acordo com os planos de laboração e tesouraria, não puder ser coberta por crédito à produção e à venda a prazo nas condições habituais da prática bancária;

d) Concessão de auxílio financeiro extraordiná-

rio, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 422/76, de 29 de Maio.

3 — A concessão do aval, no caso da alínea c) do n.° 2, será precedida da realização de uma primeira análise e diagnóstico à situação da empresa e poderá ser condicionada à tomada imediata de medidas de emergência tendentes à redução do desequilíbrio de exploração, designadamente as previstas pelo Decreto-Lei n.° 864/76, de 23 de Dezembro.

4 — Nos- casos referidos no número anterior será fixado um limite máximo para aval, bem como um período para as utilizações, o qual não excederá um ano e se enquadrará necessariamente em período mais vasto durante o qual seja justificadamente previsível o total reequilíbrio da empresa e do reembolso do capital avalizado.

5 — Em circunstâncias especiais de risco ou dificuldade na normalização de outros tipos de garantia, poderá o aval do Estado ser concedido com dispensa da verificação de alguns requisitos enunciados no n.° 2, mas sempre mediante despacho fundamentado e publicado nos termos do n.° 1 do artigo 3.°

ARTIGO 6.º

1 — O aval do Estado a operações de crédito externo apenas será concedido quando elas assumam manifesto interesse para a economia nacional e se

mostre impossível a utilização de quaisquer outras garantias.

2 — A concessão de avales externos será efectivada pelo Governo, após a autorização e fixação das respectivas condições gerais pela Assembleia da República.

ARTIGO 7°

1 — Não é autorizada a utilização, total ou parcial, dos empréstimos a que tiver sido dado aval do Estado, em harmonia com a presente lei, para financiamento de operações a realizar por quaisquer outras entidades.

2 — A contravenção ao disposto no número anterior faz caducar o aval, implicando o vencimento imediato das obrigações já contraídas para com as entidades financiadoras.

ARTIGO 8.º

O aval do Estado poderá, no caso de beneficiar directamente entidades públicas ou privadas relacionadas com o investimento avalizado, ficar dependente da prestação de contragarantia por essas entidades, sob forma a fixar pelo Ministro das Finanças.

ARTIGO 9.º

Os créditos avalizados terão prazos de utilização não superiores a cinco anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de dez anos, prorrogáveis por mais três, a contar das datas dos respectivos contratos.

ARTIGO 10.°

A concessão de aval em caso algum dispensa as instituições financiadoras, mesmo se integradas no sector público, do estudo do real mérito da operação, podendo esta ser negada mesmo que se encontre previamente concedido o aval do Estado.

ARTIGO 11°

1—Na concessão ide avales não poderá fazer-se discriminação senão em função do interesse público da operação e do projecto ou empreendimento e da necessidade do aval, especialmente entre empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou em função do estatuto da empresa.

2 — Exceptuam-se os casos de discriminação a favor de pequenas e médias empresas, devidamente justificadas e qualificadas de harmonia com os critérios legais.

3 — O aval nunca poderá ser concedido para garantir operações tendentes ao mero reforço da tesouraria da entidade beneficiada ou ao financiamento dos seus gastos correntes, salvo no caso da alínea b) do artigo 4.°

4 — O aval concedido com violação do disposto no n.° 3 é ferido de nulidade absoluta, não devendo ser processado pelos serviços competentes sem prévia representação superior sobre a sua ilegalidade e podendo, ser impugnado por quem para tal dispuser de legitimidade.

5—A violação das regras estabelecidas nos artigos 2.° e 11.° da presente ler poderá ser objecto de participação à Assembleia da República e aos órgãos competentes para assegurar a manutenção de condi-