O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

150

II SÉRIE —NÚMERO 8

ções equitativas de concorrência efectiva, sem prejuízo da impugnação judicial das ilegalidades que hajam sido cometidas.

Capítulo II

Do processo de concessão de avales do Estado e da respectiva execução

ARTIGO 12°

1 — Depois de autorizada pela Assembleia da República, a concessão do aval do Estado será efectivada, caso a caso, por deliberação do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro das Finanças, ou por despacho deste, consoante a operação a garantir, isolada ou conjuntamente com outras já avalizadas pelo Estado a favor da mesma entidade, ultrapasse ou não o montante de 100 000 contos.

2 — Quando, porém, a concessão do aval do Estado vise os objectivos referidos nas alíneas c) e d) do n.° 2

do artigo 4.°, competirá ao Conselho de Ministros a. respectiva decisão, sempre que, nos termos estabelecidos no número anterior, a operação a garantir tenha valor igual ou superior a 50 000 contos.

3 —Os avales a operações de crédito externo serão sempre objecto de deliberação do Conselho de Ministros.

ARTIGO 13.º

1 —Em anexo à deliberação ou despacho referidos no artigo precedente figurará sempre a respectiva minuta do contrato de empréstimo ou da operação de crédito garantida, incluindo o plano ide reembolso do capital mutuado e do pagamento dos juros.

2 — O plano de reembolso só poderá ser alterado a título excepcional e mediante prévio consentimento do Ministro das Finanças. Cessam imediatamente todas as obrigações decorrentes do aval e não pode o beneficiário invocá-lo contra o Estado se aquela autorização não houver sido concedida.

3 — A prestação do aval do Estado, quando autorizado, compete ao director-geral do Tesouro, ou seu substituto legal, o qual poderá, para o efeito, outorgar nos respectivos contratos, emitir declarações de aval autenticadas com o selo branco daquela Direcção--Geral ou assinar títulos representativos das operações de crédito avalizadas.

4 — A inobservância do disposto no n.° 3 determina a nulidade do aval.

ARTIGO 14.º

1 — O pedido de concessão de aval do Estado será dirigido ao Ministro das Finanças pela entidade solicitante do crédito.

2 — O pedido de concessão do aval do Estado será obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos, além dos que forem exigidos por portaria do Ministro das Finanças:

a) Apreciação sucinta da situação económico--financeira da empresa e apresentação ide indicadores de funcionamento em perspectiva evoluída;

b) Identificação da operação a financiar nos termos do presente diploma;

c) Demonstração da inexistência de outras garantias utilizáveis;

d) Indicação do tipo de contragarantias facultadas ao Estado;

e) Minuta do contrato de empréstimo, plano de utilização do financiamento e esquema de reembolso e demonstração da sua compatibilidade com a capacidade financeira previsível da empresa, tendo designadamente em conta os reflexos de medidas de natureza económica e financeira que se encontrem programadas para o período de vigência do crédito.

3 — A elaboração dos elementos referidos no número precedente, quando se trate de operações de crédito interno bancário, será efectuada conjuntamente pela empresa solicitante do aval e pela instr-tuição de crédito a que a operação financeira haja sido presente.

ARTIGO 15.°

1—O pedido a que se refere o artigo 14.° será submetido de imediato a parecer dos Ministros responsáveis pelo Plano e pelo sector de actividade da entidade solicitante do aval, o qual incidirá, designadamente, sobre os seguintes aspectos:

a) Inserção da operação a garantir na politica

económica do Governo, designadamente no Plano, e apreciação do papel da empresa no conjunto do sector ou da região em que se situa;

b) Medidas de política económica eventualmente

previstas, com reflexos sobre a situação da empresa;

c) Elementos a que se refere a alínea e) do n.° 2

do artigo 14.°

2 — O Ministério das Finanças só dará seguimento ao pedido de concessão de aval após emissão de parecer favorável pelos Ministérios referidos no n.° 1.

3 — As operações a que se refere o artigo 6.° da presente lei serão sempre informadas pela Direcção--Geral do Tesouro, a qual participará também nas negociações dos créditos a avalizar.

ARTIGO 16.°

A prestação do aval caduca sessenta dias após a respectiva concessão, se entretanto não tiver sido dado início à operação, salvo fixação expressa e devidamente fundamentada de prazo superior no respectivo acto de concessão.

ARTIGO 17.º

1 — A declaração de nulidade ou de caducidade do aval do Estado poderá ser feita a todo o tempo ou quando verificado o facto que as determine nos termos da lei, por despacho do Ministro das Finanças devidamente fundamentado, o qual será comunicado à entidade financiadora.

2 — A anulação do acto administrativo de concessão de aval, ou a declaração judicial da sua nulidade, poderá ser objecto de recurso para o tribunal competente por parte de qualquer empresa ou entidade que se sinta prejudicada, designadamente por alegar violação dos critérios de discriminação fixados no n.° 1 do artigo 9.° ou por haver prestado contra-garantia.