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II SÉRIE —NUMERO 25

PROJECTO DE LEI N.° 91/I

SOBRE A ELIMINAÇÃO DO ANALFABETISMO

1 —O analfabetismo é um factor e um reflexo de atraso e opressão social. Assim o tem sido em Portugal. O facto de não ter sido eliminado durante a longa dominação fascista liga-se, por um lado, à intenção de amarrar largas camadas do povo português ao obscurantismo, procurando dificultar o desenvolvimento da sua consciência e acção cívicas; liga-se, por outro, à política de exploração desenfreada e de traição nacional que durante décadas condenou o povo português e o País ao atraso económico e social e à dependência externa.

Resultado da supressão, para muitos, do direito à educação, ao ensino e à cultura, o analfabetismo significa ainda um ataque directo e indirecto à liberdade de aprender e a outras liberdades fundamentais, como a liberdade de expressão, de informação e de consciência.

A própria resistência ao fascismo, a acção dos movimentos democráticos, constituem mais uma histórica demonstração da importância da luta contra o analfabetismo no nosso país, sendo de destacar a grande relevância assumida pelo trabalho desenvolvido por centenas de colectividades culturais, desportivas e recreativas através de persistentes esforços, enfrentando com tenacidade a oposição do regime fascista.

2 — A Constituição da República Portuguesa, ao consignar estes direitos e liberdades, é clara e coerente ao apontar, também, como incumbência do Estado na realização da política de ensino a de «eliminar o analfabetismo», em articulação com a de «garantir a educação permanente» [artigo 74.°, n.° 3, alínea c)].

A manutenção do analfabetismo em Portugal, por inércia ou omissão do Estado, constituiria um freio ao desenvolvimento cultural, social e económico e seria inconstitucional e incompatível com a natureza do Estado democrático.

A eliminação do analfabetismo é, assim, um imperativo constitucional e uma exigência democrática e nacional.

3 — Desde o 25 de Abril de 1974, algumas iniciativas houve nesse sentido, por vezes generosas, mas quase sempre dispersas, desenquadradas e sem apoio. Não houve, entretanto, da parte do Estado uma acção global e consequente.

O presente projecto pretende ser o instrumento legal para o início da realização do referido objectivo constitucional. São três as suas grandes linhas de orientação: o respeito pela descentralização administrativa, conjugando a iniciativa do Estado com a acção da administração local; a perspectiva da mobilização, apoio e coordenação das mais diversas iniciativas, designadamente as das organizações populares; o princípio da planificação da actividade do Estado, de modo a assegurar-se a realização sistemática e progressiva da eliminação do analfabetismo.

O princípio da descentralização e da participação colectiva manifestam-se, designadamente, no papel conferido às autarquias locais e na composição e atribuições do Conselho Nacional de Alfabetização, cuja criação se propõe.

O princípio da planificação manifesta-se na instituição do Plano Nacional de Alfabetização, que deverá orientar e coordenar a acção do Estado e incentivar as iniciativas de outras entidades, definindo metas, a política a seguir e os meios de a realizar.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º (Princípios gerais)

1 — Incumbe ao Estado, nos termos da Constituição, eliminar o analfabetismo.

2 — A iniciativa do Estado deverá concretizar-se pela acção conjunta dos órgãos de administração central e local, com respeito pelo princípio da descentralização administrativa.

3 — O Estado reconhece e apoia as iniciativas tendentes à eliminação do analfabetismo, designadamente das organizações sindicais, comissões de trabalhadores, organizações populares de base territorial e as das colectividades culturais, de recreio e desportivas.

ARTIGO 2.º (Definição)

A eliminação do analfabetismo realiza-se através do ensino da escrita, da leitura e da aritmética, segundo um projecto global de promoção cultural, social e profissional que inclua actividades de animação cultural, de consciencialização cívica e de formação profissional.

ARTIGO 3.º (Diplomas)

1 —Aos diplomas conferidos no termo das actividades de alfabetização será atribuído valor equivalente aos do ensino básico elementar.

2 — Por decreto-lei serão definidas as normas necessárias ao cumprimento do disposto no número anterior.

ARTIGO 4.º (Plano Nacional de Alfabetização)

1 — Para eliminar o analfabetismo, a actividade do Estado deve ser orientada e coordenada pelo Plano Nacional de Alfabetização (PNA).

2 — O PNA garantirá a eliminação sistemática e gradual do analfabetismo em todo o território do País, a utilização eficiente e equilibrada repartição dos recursos disponíveis e a coordenação da política de alfabetização com a política de promoção cultural dos adultos e de educação permanente.

ARTIGO 5.° (Estrutura do PNA)

O PNA define as grandes metas da alfabetização e os meios para as atingir, bem como os respectivos programas de acção para cada período de vigência.