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11 DE JANEIRO DE 1978

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ARTIGO 6° (Elaboração do PNA)

1 — A elaboração do PNA incumbe ao Governo, com a participação do Conselho Nacional de Alfabetização, a fim de possibilitar a intervenção das autarquias locais e, de forma geral, de todos os interessados na definição da política de alfabetização.

2 — No prazo de seis meses após a publicação da presente lei, o Governo promoverá a apresentação ao Conselho Nacional de Alfabetização do projecto do PNA.

3 —Obtido parecer favorável, o Governo aprovará, por decreto-lei, o Plano Nacional de Alfabetização.

ARTIGO 7.º (Conselho Nacional de Alfabetização)

1 — É criado o Conselho Nacional de Alfabetização (CNA). 2— O CNA é constituído por:

a) Um presidente e três vice-presidentes, desig-

nados pela Assembleia da República;

b) Quatro representantes do Governo;

c) Um representante de cada uma das assem-

bleias das regiões autónomas;

d) Um representante de cada região administra-

tiva;

é) Doze representantes das organizações sindicais;

f) Quatro representantes das outras organizações que se dediquem aos problemas de alfabetização.

3 — Os representantes referidos na alínea d) do artigo anterior serão substituídos, enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, por um representante de cada assembleia distrital.

4 — O Conselho deverá estar constituído no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor da presente lei, entrando em funções com os (membros designados até essa data.

5 — O Presidente da Assembleia da República empossará, no prazo referido no número anterior, o presidente e os vice-presidentes designados pela Assembleia da República.

6 — Incumbe à presidência do CNA promover as diligências necessárias à instalação e funcionamento do CNA.

7 — Para efeitos do disposto no número anterior, tomará o Governo as providências convenientes, nomeadamente de apoio administrativo, financeiro e técnico.

ARTIGO 8.º (Atribuições)

1 — Ao Conselho Nacional de Alfabetização incumbe especialmente:

a) Despertar a consciência nacional para a urgência das tarefas de alfabetização e motivar os próprios analfabetos para a frequência dos cursos de alfabetização;

b) Participar na definição da política nacional de

alfabetização e na elaboração do PNA, nos termos da presente lei;

c) Participar no controle de execução do PNA

e propor medidas tendentes à sua melhor execução;

d) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam

submetidas pelo Governo;

e) Elaborar o seu regimento e normas de funcio-

namento.

2 — A fim de poder desempenhar as atribuições que lhe são cometidas, terá o CNA acesso a toda a informação de que para esse efeito necessite.

ARTIGO 9.º (Autarquias locais)

1 — As câmaras municipais e as juntas de freguesia participarão no PNA.

2 — Compete-lhes em especial neste domínio participar na definição e organização dos programas de alfabetização a lançar na respectiva área e no controle da sua execução.

3 — Poderão, para efeitos do disposto no número anterior, ser constituídas comissões de alfabetização a nível de município e de freguesia.

ARTIGO 10.º (Competência do Governo)

Compete em especial ao Governo:

a) Apresentar a proposta do PNA e promover

a sua publicação e execução nos termos da presente lei;

b) Formar animadores, monitores e outro pessoal

técnico de alfabetização;

c) Definir o conteúdo e organização dos cursos

de alfabetização, com a participação dos alfabetizandos;

d) Promover a produção e distribuição de publi-

cações e meios áudio-visuais com interesse para a alfabetização;

e) Estimular, apoiar e criar as condições para

o desenvolvimento de iniciativas tendentes à eliminação do analfabetismo;

f) Incluir nas propostas de lei do Orçamento Ge-

ral do Estado as verbas necessárias à efectivação da presente lei.

ARTIGO 11.° (Disposição transitória)

O Governo promoverá no prazo de seis meses a publicação das normas necessárias à execução da presente lei.

Assembleia da República, 10 de Janeiro de 1978. — Os Deputados: Zita Seabra—Carlos Brito — Alda Nogueira — Veiga de Oliveira — Manuel Gusmão — Jerónimo de Sousa—Cândido de Matos Gago — António Garcia — Severiano Falcão — Fernanda Patrício.