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II SÉRIE — NÚMERO 25

PROJECTO DE LEI N.° 92/I

SOBRE A PARTICIPAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE TRABALHO

1 — O princípio constitucional da «participação dos trabalhadores e das suas organizações na definição, controle e execução de todas as grandes medidas económicas e sociais», cujo estímulo constitui uma das tarefas prioritárias do Estado (artigo 81.°), encontra várias manifestações e desenvolvimentos na nossa lei fundamental.

Assim, por exemplo, o controle de gestão das empresas, o controle da .economia a nível sectorial, regional e nacional, a participação na definição e execução da Reforma Agrária, são formas de intervenção insubstituíveis na preparação do «exercício democrático do Poder pelas classes trabalhadoras» (artigo 2.°).

Na mesma linha se insere o direito de participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho, constitucionalmente reconhecido às comissões de trabalhadores e às associações sindicais (artigos 56.° e 58.°).

Trata-se, no fundo, de reconhecer aos trabalhadores o direito de não verem legalmente fixadas as condições de trabalho ou regulados os direitos conquistados ao longo de anos de luta sem que previamente hajam podido pronunciar-se sobre os respectivos projectos. Este direito pressupõe e implica, por um lado, a mais ampla participação das organizações dos trabalhadores na apreciação dos diversos projectos e, por outro lado, a necessária consideração das forças politicas representadas na Assembleia da República ou no Governo, capaz de colher e traduzir os resultados dessa mesma participação. Sem a conjugação destes dois elementos, que constituem verdadeiramente o seu núcleo essencial, este direito resultará esvaziado de conteúdo e não alcançará os objectivos em vista dos quais foi consagrado na Constituição.

2 — O presente projecto de lei tem em vista regulamentar este direito, previsto na alínea d) do artigo 56.° e na alínea a) do n.° 2 do artigo 58.° da Constituição da República, em termos de garantir às organizações de trabalhadores o prévio conhecimento e apreciação dos projectos de diplomas legais sobre legislação de trabalho e à Assembleia da República ou ao Governo a análise dos resultados dessa participação. Por isso se propõe que os projectos ou propostas de lei e as propostas de decreto-lei sejam publicados e postos à disposição das organizações de trabalhadores (artigo 3.°, n.° 1) e que o prazo para a sua discussão não seja inferior a um mês (artigo 4.°) e se estabelece a obrigatoriedade de elaboração e publicação de um relatório sobre os resultados da consulta (artigo 5.°). Estes mecanismos permitem, ao mesmo tempo, apurar a medida em que o exercício deste direito foi, ou deixou de ser, uma forma de diálogo com vista à consolidação e reforço do regime democrático, na perspectiva, que é também a da Constituição, do socialismo.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º (Direito à discussão dos projectos)

1 — As comissões de trabalhadores e respectivas comissões coordenadoras e as associações sindicais têm o direito de participar na elaboração da legislação do trabalho.

2 — Para efeitos da presente lei, entende-se por legislação do trabalho toda aquela que vise regular os direitos, liberdades e garantias reconhecidos pela Constituição aos trabalhadores, designadamente:

a) Contrato individual de trabalho;

b) Relações colectivas de trabalho;

c) Comissões de trabalhadores e respectivas co-

missões coordenadoras e seus direitos;

d) Associações sindicais e direitos sindicais;

e) Exercício do direito à greve;

f) Salário mínimo nacional e horário nacional de trabalho;

g) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;

h) Segurança social.

ARTIGO 2.º (Precedência da discussão)

Nenhum projecto de decreto ou projecto ou proposta de lei sobre matéria de trabalho pode ser aprovado pelo Governo ou discutido e votado pela Assembleia da República sem que as organizações dos trabalhadores tenham podido pronunciar-se sobre eles e sem que tenha sido elaborado e publicado o relatório previsto no artigo 5.º

ARTIGO 3° (Formas de conhecimento e discussão)

1 —O Governo ou a Assembleia da República anunciarão, através dos órgãos de comunicação social, que as publicações dos projectos se encontram à disposição das organizações de trabalhadores.

2 — Compete às organizações de trabalhadores estabelecer livremente as formas de discussão e apreciação dos projectos e de apresentação dos respectivos resultados.

ARTIGO 4.º (Prazo de discussão)

1 — O prazo de discussão não poderá ser inferior a um mês.