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II SÉRIE — NÚMERO 25

Proposta de aditamento

ARTIGO 4.°, N.° 2

A seguir a «n.° 1» acrescentar: «do artigo 3.° e no n.° 1 do presente artigo».

A Deputada do PSD, Helena Roseta.

Proposta de substituição

ARTIGO 7.°, N.° 3

Propomos substituir a redacção do decreto-lei pela seguinte:

As taxas de juro a cargo do mutuário manter-se-ão fixas durante os dois primeiros anos seguintes à celebração dos contratos; após esse período, as taxas serão anualmente adicionadas de um ponto percentual, até atingirem a taxa de juro fixada por portaria para os mais elevados escalões de rendimento e classes de valor de construção em vigor à data da realização do contrato por parte de mutuário.

A Deputada do PSD, Helena Roseta.

Proposta de substituição

ARTIGO 9.º

Propomos a substituição do articulado do decreto-lei pelo seguinte:

1 — O Fundo de Fomento da Habitação fica autorizado a conceder às cooperativas de habitação empréstimos com bonificação de juro, a cargo do Estado, nas seguintes condições:

a) Os prazos previstos no n.° 1 do artigo 6.°

serão acrescidos de quatro anos e o reembolso só terá início no terceiro ano;

b) O montante do empréstimo será estabele-

cido de acordo com os artigos 4.° e 5.° do presente diploma;

c) A taxa de juro será fixada, alterada e su-

portada nos termos do artigo 7.°, cabendo ainda ao Fundo de Fomento da Habitação suportar uma bonificação adicional de 1 %;

d) A taxa de juro a cargo do mutuário será

ainda deduzida de 1 %, a suportar pelo Fundo de Fomento da Habitação, sempre que a taxa de esforço, ou seja, a relação entre a prestação mensal e o rendimento mensal da família, ultrapasse os seguintes limites:

Escalão i —10%. Escalão ii — 15%. Escalão iii — 25%. Escalão iv — 35%. Escalão v — 45 %.

2 — O Fundo de Fomento da Habitação poderá autorizar a concessão de subsídios a fundo

perdido a cooperativas que se situem no escalão i, após estudo técnico, económico e financeiro efectuado caso por caso e mediante deliberação favorável do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção.

A Deputada do PSD, Helena Roseta.

Proposta de substituição

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de substituição do artigo 9.°:

ARTIGO 9°

1 — O Fundo de Fomento da Habitação fica autorizado a conceder às cooperativas de habitação económica empréstimos com bonificação de juros, a cargo do Estado, nas seguintes condições:

a) O financiamento será concedido de acordo

com os seguintes três escalões de rendimento anual per capita:

1.° escalão — até dez vezes o equivalente ao salário mínimo nacional (mensal);

2.º escalão — de dez a dezassete vezes o equivalente ao salário mínimo nacional (mensal);

3.° escalão — de dezassete a vinte e quatro vezes o equivalente ao salário mínimo nacional (mensal);

b) Os escalões serão definidos em termos de

rendimento médio por programa a financiar pelo Fundo de Fomento da Habitação e as cooperativas praticarão para os seus associados um esquema de financiamento diferenciado, por forma a manter equitativa a taxa de esforço;

c) Os montantes de empréstimos para cada

um dos escalões serão, no máximo, 95 %, 90 % e 85 %;

d) As taxas de juro de cada escalão para

cooperativas de «propriedade colectiva» e «inquilinato cooperador» são de 4 %, 5 % e 6 %, e para as cooperativas de «acesso à propriedade», de 5 %, 6 % e 7%;

e) Salvo alterações que decorram dos limites

contratuais em vigor, as taxas de juro a cargo do mutuário manter-se-ão fixas durante os quatro primeiros anos seguintes à celebração dos contratos; após esse período, as taxas serão bienalmente adicionadas de um ponto percentual até atingirem a taxa de juro do contrato, deduzida a bonificação a cargo do Banco de Portugal; f) Para os programas cooperativos integrados no 1.° escalão poderão ser praticadas condições mais favoráveis, designadamente através da atribuição de subsídios não reembolsáveis, a fim de os tornar viáveis.