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11 DE JANEIRO DE 1978

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2 — O prazo de discussão é fixado, conforme os casos, pelo Governo ou pela Assembleia da República.

ARTIGO 5.º (Resultados da discussão)

O Governo ou a Assembleia da República elaborarão um relatório sobre os resultados da consulta, que

será publicado, conforme os casos, no Boletim do Trabalho e Emprego ou no Diário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 10 de Janeiro de 1978. — Os Deputados: Carlos Brito — Domingos Abrantes — Jorge Leite — Jerónimo de Sousa — José Rodrigues Vitoriano — António Marques Matos Zuzarte — Joaquim Felgueiras — Severiano Falcão — Alda Nogueira — Veiga de Oliveira.

PROJECTO DE LEI N.° 93/I

SOBRE COOPERATIVAS

Após 25 de Abril de 1974 foram tomadas iniciativas no sentido de devolver ao movimento cooperativo as suas características genuínas, que haviam sido cuidadosa e persistentemente adulteradas durante o regime fascista. Tal adulteração, que se processou através de vários outros meios, consistiu, em parte muito significativa, na publicação de legislação que, por ser contrária à Constituição da República Portuguesa, está revogada, embora não expressamente.

Para que não subsistam quaisquer equívocos, ou práticas que, assentando nesses diplomas, seriam inconstitucionais, este projecto visa a sua revogação expressa.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º (Criação de cooperativas)

1 — A criação de cooperativas de qualquer tipo e grau, nomeadamente de cooperativas agrícolas, não depende de autorização administrativa, a sua actividade não está sujeita a controle administrativo e a sua dissolução não pode operar-se por via administrativa.

2 — A criação, a actividade e a dissolução das cooperativas ficam sujeitas às leis aplicáveis em vigor, na medida em que não contrariem o disposto no presente diploma.

ARTIGO 2.° (Apoio às cooperativas)

O Estado deve fomentar a criação e apoiar a actividade de cooperativas, nomeadamente através de benefícios fiscais e financeiros e condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico.

ARTIGO 3.° (Cláusula estatutária)

Nas cooperativas constituídas e a constituir é obrigatório o princípio cooperativo nos termos do qual a cada sócio corresponde um voto, sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer cláusulas estatutárias que violem esse princípio.

ARTIGO 4.º (Disposições transitórias)

1 — As cooperativas cujos corpos directivos hajam sido eleitos sem respeitar a norma do artigo anterior devem realizar novas eleições no prazo máximo de cento e oitenta dias a partir da data da publicação deste diploma.

2 — As cooperativas para que hajam sido nomeadas comissões administrativas ao abrigo das normas do Decreto-Lei n.° 31551, revogadas por este diploma, devem realizar eleições no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação deste diploma.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os poderes das entidades públicas previstos nas normas revogadas cessam com a entrada em vigor desta lei.

ARTIGO 5.º (Normas revogadas)

1 — São revogados os seguintes diplomas e disposições: artigo 7.° do Decreto n.° 4022, de 29 de Março de 1918; artigo 3.° do Decreto n.° 31551, de 4 de Outubro de 1941; Decreto n.° 35 465, de 23 de Janeiro de 1946; Decreto-Lei n.° 38 294, de 11 de Junho de 1951; artigo 53.° e n.° 3 do artigo 54.° do Decreto-Lei n.° 41 473, de 23 de Dezembro de 1957, e Decreto-Lei n.° 43 856, de 11 de Agosto de 1961.

2 — São nulas todas as disposições estatutárias cujo conteúdo decorre dos diplomas revogados.

Assembleia da República, 10 de Janeiro de 1978. — Os Deputados: Carlos Brito—Vítor Louro — Manuel Gusmão — Jorge Leite — Custódio Jacinto Gingão — Raul Luís Rodrigues — Manuel do Rosário Moita — José Manuel de Paiva Jara— Maria Alda Nogueira — Veiga de Oliveira.

Ratificação n.° 30/I

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados requerem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 553/77 (2.° suplemento ao Diário da República, 1.º série, n.° 302,