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II SÉRIE — NÚMERO 32

PROJECTO DE LEI N.° 97/!

LEI DO CONTRATO DE TRABALHO AGRÍCOLA

Foi com grande alegria que os trabalhadores do campo viram chegar o 25 de Abril, esperando ver finalmente satisfeitas as mais profundas aspirações democráticas, esmagadas pela ditadura fascista.

Era a esperança do fim dos salários de fome, do direito ao descanso nos domingos e feriados, das férias pagas, da abertura de escolas, da satisfação do direito à saúde do fim dos dolorosos caminhos da emigração.

Infelizmente, quase quatro anos após essa data libertadora nenhum dos Governos existentes tomou as medidas de fundo exigidas pelos trabalhadores do campo.

Mas os movimentos camponeses vêm-se desenvolvendo nas Beiras, no Douro e na Madeira, exigindo transformações democráticas, exigindo um Governo que esteja ao serviço dos pobres e leve o 25 de Abril aos campos.

Entre as aspirações mais sentidas pelos trabalhadores agrícolas conta-se a publicação da lei de trabalho para o sector agrícola, em que seja fixado que têm direito:

A um horário de trabalho de oito horas; Ao pagamento do dia de descanso semanal e dos feriados;

Ao salário mínimo de 4500$; A férias;

À garantia do direito de exercício da actividade sindical nas quintas e nas empresas.

É que mais do que três anos são passados sobre o 25 de Abril e o trabalho rural continua a ser regulado pelos artigos 1391.° a 1395.° do Código Civil de 1867, pelas leis de há cem anos.

No 2.° Encontro do Sindicalismo Agrícola do Norte e Centro, realizado no Porto no dia 3 de Julho de 1977, os trabalhadores agrícolas aprovaram um projecto de portaria de regulamentação de trabalho que enviaram ao Governo. Até agora não obtiveram qualquer resposta às suas justas reivindicações.

Como tal proposta foi agora enviada aos partidos representados nesta Assembleia, a UDP julga ser da mais elementar justiça responder a este apelo dos trabalhadores agrícolas.

Nestes termos, o Deputado da União Democrática Popular apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.º (Noção)

Contrato de trabalho agrícola é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a uma empresa agrícola ou agricultor por conta própria, sob a autoridade e a direcção deste, a sua actividade, desde que esta se destine directamente:

o) À produção agrícola, florícola, florestal e pecuária (incluindo á avicultura) e à vigilância e protecção das culturas ou produções;

b) Ao transporte directo para o local de trabalho

dos factores de produção necessários às actividades indicadas na alínea precedente, desde que feito sob a direcção do empresário agrícola;

c) Ao transporte directo das produções a partir

do local onde são obtidas, desde que feito sob a direcção de qualquer empresa agrícola.

ARTIGO 2.º

(Actividades equiparadas)

Para efeitos do presente diploma, são equiparadas a trabalhos agrícolas as actividades industriais transformadoras de produtos próprios da agricultura, de criação de gado ou de produção florestal, desde que essas actividades sejam sazonais, não constituam uma actividade económica independente da produção e tenham um carácter complementar em relação à actividade principal do empresário agrícola.

ARTIGO 3.º

(Excepções ao princípio geral)

São excluídas do presente diploma as seguintes modalidades de trabalho agrícola:

a) Trabalhos em que participem somente os membros da família sob a direcção de um dos seus membros, desde que as pessoas ocupadas nesses trabalhos não sejam remuneradas;

b) Trabalhos que sem ter carácter familiar são

executados ocasionalmente sob a forma de serviços prestados por amigos ou vizinhos ou sob a forma de entreajuda e cooperação, desde que esse trabalho não seja remunerado.

ARTIGO 4.º

(Modalidades de trabalho agrícola)

O trabalho agrícola por conta de outrem pode ser prestado sob as seguintes modalidades:

a) Permanente, quando os trabalhadores agrícolas

sejam admitidos para o exercício de funções a desempenhar com carácter de continuidade ou contratados por prazo igual ou superior a seis meses;

b) Eventual, quando as respectivas relações de

trabalho se caracterizem pela mobilidade e precariedade, ocupando-se estes trabalhadores ao serviço de vários empresários agrícolas de tarefas de curta duração.

ARTIGO 5.º (Da prestação de trabalho)

O trabalho deve ser prestado no local convencianado ou no que resulta da natureza do serviço, ou das circunstâncias do contrato.