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II SÉRIE — NÚMERO 32

devendo sempre as entidades patronais assegurar em cada ano civil um mês seguido de descanso, pago, englobando os dias de férias a que o trabalhador agrícola tiver direito.

2— O trabalho prestado nos dias de descanso semanal ou dias. feriados obrigatórios será remunerado como um trabalho extraordinário.

ARTIGO 16.° (Remuneração do trabalho agrícola)

1 — A remuneração de trabalho compreende, além das quantias em dinheiro, a alimentação e todas as coisas e direitos com valor pecuniário cuja prestação seja emergente do contrato de trabalho.

2 — O pagamento em espécies não pode exceder metade da remuneração total correspondente a cada período de pagamento.

ARTIGO 17.º (Remuneração mínima mensal)

1 — É garantida a todos os trabalhadores agrícolas, com idade igual ou superior a 20 anos, a remuneração mínima mensal de 4500S.

2 — Aos trabalhadores agrícolas de idade inferior a 20 anos é garantida a remuneração mínima mensal de montante igual a 50 % do montante fixado no número anterior, sem prejuízo de que, na mesma empresa, a trabalho igual deve corresponder remuneração igual.

ARTIGO 18.º (Tempo e forma de retribuição)

1 — Os trabalhadores receberão o salário à semana, quinzena ou mês, conforme for estabelecido por acordo das partes.

2 — A remuneração deverá ser paga antes do pôr do Sol do último dia útil do período a que o pagamento respeitar.

3 — No acto do pagamento da retribuição a entidade patronal deve entregar ao trabalhador documento donde conste o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de previdência respectiva e de sócio do sindicato, em caso de e9tar inscrito, o período a que a retribuição corresponde, a discriminação das importâncias relativas a trabalho extraordinário e a trabalho em dias de descanso semanal ou feriados, a valorização pecuniária de pagamento em espécies, todos os descontos e deduções devidamente especificados, bem como o montante líquido a receber.

ARTIGO 19.° (Férias)

1 — Os trabalhadores agrícolas permanentes têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos da lei geral.

2 — O período em que as férias deverão ser gozadas será encontrado por mútuo acordo das partes, sem prejuízo para o serviço da exploração.

3 —Nos períodos de menor actividade agrícola a entidade patronal não pode recusar as férias aos trabalhadores que as requeiram.

4 — Os trabalhadores agrícolas eventuais têm direito a dois dias e meio de retribuição de férias por cada mês de trabalho prestado ou sua fracção.

ARTIGO 20.º

(Despedimentos)

1 — O despedimento dos trabalhadores agrícolas permanentes é regulado pela lei geral, salvo o disposto nos n.º 4 e 5.

2 — Os trabalhadores agrícolas eventuais só poderão ser despedidos com justa causa se se verificar que * o seu trabalho deixou de ser necessário à actividade agrícola normal para que foram contratados.

3 — O não cumprimento do disposto no número anterior permite ao trabalhador optar pela reintegração no trabalho ou por indemnização igual ao que ganharia em dias normais de trabalho até ao fim da actividade agrícola para que foi contratado.

4 — As indemnizações previstas nos números anteriores deverão ser pagas ao trabalhador no prazo máximo de trinta dias após o despedimento, salvo se as partes acordarem por escrito noutro prazo de pagamento.

5 — A não observância dos prazos referidos no número anterior obriga a entidade patronal ao pagamento em dobro das indemnizações devidas.

ARTIGO 21.° (Forma)

Os contratos individuais do trabalho agrícola estão sujeitos a forma escrita quando revistam a modalidade prevista no artigo 4.°, alínea a).

ARTIGO 22.º (Garantia de transporte)

1 — As empresas agrícolas e os agricultores garantem o transporte aos trabalhadores, dia sede da freguesia até ao local de trabalho, e vice-versa, quando o local de trabalho diste mais de 3 km da sede da sua freguesia.

2 — Nos casos em que a empresa agrícola ou o agricultor não possa dispor de transporte próprio, fica obrigado a assegurar o subsídio de deslocação mediante acordo com o trabalhador.

ARTIGO 23.º (Garantia de emprego)

1 — As empresas agrícolas cujas propriedades se encontrem em regime de subaproveitamento total ou parcial ficarão sujeitas à colocação de trabalhadores em número necessário à sua exploração.

2 — Para que seja dado cumprimento ao disposto no número anterior será criada em cada distrito uma comissão formada por dois representantes da direcção do sindicato dos trabalhadores agrícolas do dis-trito, por dois delegados sindicais eleitos, por dois técnicos agrícolas do Ministério da Agricultura e por dois representantes do Ministério do Trabalho.