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27 DE JANEIRO DE 1978

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3 — A comissão reunirá peto menos uma vez por mês, por convocação de qualquer das entidades nela representadas, sendo o seu funcionamento regulado por decreto regulamentar.

4 — Na empresa agrícola em cuja exploração for aceite a colocação de trabalhadores assalariados a deliberação da comissão terá desde logo efeitos executivos.

5 — As empresas agrícolas ficam obrigadas a reintegrar, sem perda de qualquer regalia, todos os traba-lhadores que lhes tenham prestado serviço durante seis meses no último ano agrícola.

ARTIGO 24.º (13.° mês)

1 — Todos os trabalhadores agrícolas permanentes com mais de um ano de trabalho para a mesma entidade patronal têm direito a receber um subsídio no valor de um mês de vencimento, pago a 100%.

2 — Os trabalhadores eventuais têm direito a um subsídio de três dias por cada mês de trabalho ou fracção correspondente, pago a 100%.

ARTIGO 25.º

(Actividade sindical nas empresas e direitos dos representantes dos trabalhadores)

O exercício da actividade sindical nas empresas e os direitos dos representantes dos trabalhadores são regulados nos termos da lei geral.

ARTIGO 26.º

(Disposição transitória)

O trabalhador agrícola que tenha trabalhado seis meses para a mesma empresa à data dia entrada em vigor desta lei será considerado como trabalhador permanente.

ARTIGO 27.º

(Direitos adquiridos)

A entrada em vigor desta lei não pode diminuir os direitos já adquiridos pelos trabalhadores agrícolas decorrentes das condições de trabalho mais favoráveis praticadas na região ou convencionadas em anteriores convenções ou regulamentos de trabalho.

ARTIGO 28.º (Direito subsidiário)

As disposições legais sobre o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aplicar-se-ão subsidiariamente ao contrato de trabalho agrícola.

ARTIGO 29.º (Entrada em vigor) Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. O Deputado, Acácio Barreiros.

COMISSÃO DE DEFESA NACIONAL

Relatório e parecer relativo ao OGE

1 — Apresentou o Governo à Assembleia da República o orçamento relativo à Defesa Nacional. Congratula-se esta Comissão pela possibilidade e oportunidade do encontro que realizou com os Srs. Ministro da Defesa Nacional, com o então Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e oficiais responsáveis pela preparação e elaboração do orçamento dos vários ramos das forças armadas, através do qual, e mesmo antes da apresentação pelo Governo à Assembleia da República do OGE, puderam os Deputados ouvir explicações e esclarecer algumas questões e, dúvidas que se lhes depararam.

Tem sido, aliás, de interesse ímpar a cooperação e contactos estabelecidos desde 1976 entre a Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República e entidades dos vários ramos das forças armadas (e igualmente com a GNR e PSP), no sentido de mutuamente se informarem sobre pontos de vista relativos a matérias afectas ao sector, o que por parte da Comissão tem constituído fonte de profunda reflexão, aprendizagem e admiração pela disponibilidade, capacidade e boa vontade demonstradas pelas entidades com quem contactou.

2 — Não dispõe ainda a Nação da lei de defesa nacional. Se bem que diversas entidades civis ou militares a ela se tenham referido como uma necessidade, quer o Governo, quer os partidos" políticos representados na Assembleia da República não apresentaram ainda qualquer proposta ou projecto de. lei sobre tal assunto.

É convicção desta Comissão que, desempenhando as forças armadas uma função nacional, e nelas inevitavelmente se repercutindo o conteúdo dessa lei, seria altamente estabilizador e significativo o maior consenso possível para a sua aprovação.

Partidos houve que expressaram terem desde há bastante tempo elaborado o texto respectivo, todavia não o apresentaram à Assembleia da República a fim de permitirem na Comissão maior estudo, discussão e reflexão sobre o tema, reservando, todavia, o direito de o enviarem caso o Governo tomasse qualquer iniciativa nesse sentido.

Pensa o relator encontrarem-se criadas algumas condições objectivas, decorrentes quer de um certo vazio institucional nesse domínio, quer de um maior grau de capacidade dos Deputados, permitindo no seu conjunto a apresentação e discussão dessa lei.

Conquanto a sua inexistência tenha permitido a manutenção de algumas ambiguidades e indecisões, julgamos, todavia, não se dever exagerar esse pressuposto, já que o âmbito de tal diploma se deverá circunscrever à definição do quadro geral caracteri-zador dos órgãos político-estratégicos, estratégicos-e executivo-administrativos da orgânica da defesa nacional relativa quer ao tempo de paz, quer aos estados de emergência e sítio, e em particular à situação de guerra.

Por outro lado, o esquema constitucional, ao cometer a competência exclusiva de legislação sobre a organização, funcionamento e disciplina das forças armadas ao Conselho da Revolução, inibe- que a lei de