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27 DE JANEIRO DE 1978

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ARTIGO 6.º (Capacidade)

Podem prestar trabalho agrícola todas as pessoas com idade superior à correspondente à escolaridade obrigatória ou com idade inferior, desde que mostrem cumpridos os preceitos vigentes sobre escolaridade obrigatória.

ARTIGO 7.°

(Tempo normal de trabalho)

1 — O período normal de trabalho será de oito horas diárias, excepto ao sábado, em que será de cinco horas.

2 — O período normal de trabalho será de quarenta e. cinco horas semanais, com pagamento de quarenta e oito horas.

3 — O trabalhador só terá direito à retribuição correspondente às quarenta e oito horas desde que nessa semana tenha completado quarenta e cinco, excepto se a não prestação desse número de horas for motivada pela existência na semana de feriados ou faltas justificadas.

4 As faltas, para efeito de remuneração, serão justificadas nos termos da lei geral.

5 — O trabalhador terá direito a uma remuneração de meia hora por dia, desde que lhe não seja garantida a semana completa de trabalho.

6 — O período de trabalho não deve iniciar-se antes das 8 horas nem terminar depois das 20 horas, salvo nos casos em que ambas as partes o acordarem.

7 — Considera-se tempo de trabalho o tempo gasto pelo trabalhador para receber a remuneração fora do local habitual de trabalho.

ARTIGO 8.º

(Intervalos de descanso)

O período de trabalho diário deve ser interrompido por um ou mais períodos de descanso, que nunca serão inferiores a uma hora, depois de quatro horas consecutivas de trabalho.

ARTIGO 9.°

(Não prestação de trabalho por razões climatéricas)

1 — O trabalhador terá direito a receber por inteiro o salário correspondente aos dias ou horas em que não possa efectivamente trabalhar devido à chuva, cheia ou outros fenómenos climatéricos, desde que esteja no local de trabalho e lhe não for distribuída qualquer outra tarefa compatível com a sua qualificação profissional.

2 — O trabalhador eventual que comparecer no seu local de trabalho mas não iniciar o trabalho pelas razões indicadas no número anterior terá direito ao salário correspondente a duas horas.

3 — Se o trabalhador eventual tiver de interromper o seu trabalho pelas mesmas razões, terá direito ao salário correspondente ao trabalho efectuado, acrescido do valor de duas horas.

ARTIGO 10.°

(Prestação de serviços não compreendidos no contrato)

Quando for do interesse da entidade patronal que o trabalhador agrícola realize qualquer trabalho não agrícola, deverá existir prévio acordo do trabalhador, não podendo em qualquer caso daí resultar perda de direitos ou diminuição de retribuições.

ARTIGO 11.°

(Mudança de local de residência do trabalhador)

A mudança temporária do local de residência do trabalhador por interesse da entidade patronal está sujeita à concordância do trabalhador, devendo a entidade patronal garantir alojamento condigno e subsídio de deslocação de 25 % sobre o valor do salário normal.

ARTIGO 12.° (Trabalho extraordinário)

1 — São contadas como horas extraordinárias as que no período de trabalho referido no artigo 7.°, n.° 1, excederem a duração do trabalho diário.

2 — A prestação do trabalho extraordinário é regulada pela lei geral.

3 — A remuneração do trabalho extraordinário é feita nos termos que vierem a ser fixados em convenções colectivas ou, quando ainda não tenham sido celebradas, nos termos da lei geral.

ARTIGO 13.º (Trabalho nocturno)

0 trabalho nocturno é regulado nos termos da lei geral.

ARTIGO 14.°

(Feriados obrigatórios e descanso semanal)

Os trabalhadores agrícolas têm direito, além dos feriados obrigatórios, a um dia de descanso por semana de trabalho, que só excepcionalmente pode deixar de ser o domingo.

ARTIGO 15.°

(Trabalho em dias de descanso semanal e em dias feriados)

1 — Quando o trabalho no dia de descanso semanal ou dia de feriado obrigatório for indispensável ao normal processamento da actividade agrícola, poderá ser prestado trabalho nesses dias, mas a entidade patronal deve conceder ao trabalhador os correspondentes dias complementares de descanso durante os dias úteis da semana seguinte.

2 — Os contratos individuais referentes à pastoricia cuja duração seja igual ou superior a um ano e que estabeleçam a obrigatoriedade de trabalho nos dias de descanso ou nos dias de feriados obrigatórios, sem o direito de compensação estabelecido pelo n.° 1 e sem direito ao pagamento das horas extraordinárias, são válidos desde que reduzidos à forma escrita,