O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

582

II SÉRIE — NÚMERO 62

Acordo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos Referente à Colaboração Num Programa de Desenvolvimento Rural Integrado para a Lezíria Grande de Vila Franca de Xira.

0 Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino dos Países Baixos (de aqui em diante referidos por Partes Contratantes),

Reafirmando as relações de amizade entre os dois Estados e seus povos;

Desejando firmemente intensificar essas relações;

Reconhecendo a necessidade de um programa de desenvolvimento rural integrado na região da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira;

acordam o seguinte:

ARTIGO I Objectivo e duração da colaboração

1 — As Partes Contratantes colaborarão dentro de um esquema de um projecto denominado «Programa de Desenvolvimento Rural Integrado para a Lezíria Grande de Vila Franca de Xira», daqui em diante referido por o Projecto.

2— O objectivo do Projecto 6:

a) A reformulação de pontos concretos para um

mais rápido melhoramento da presente situação;

b) A preparação de um programa de desenvolvi-

mento rural integrado.

3 — O objectivo do Projecto será conseguido através dos meios descritos no plano de operações.

4 — A colaboração entre as Partes Contratantes, no que se refere ao Projecto, terá uma duração de dois anos e meio.

ARTIGO II

Contribuição dos Governos de Portugal e dos Países Baixos

1 — O Governo do Reino dos Países Baixos compromete-se a:

Fornecer uma equipa de consultores para uma missão em Portugal e a suportar com todas as despesas inerentes a esses consultores e suas famílias;

Fornecer equipamento e suportar as respectivas despesas de transporte (incluindo seguro) para o porto ou aeroporto em Portugal mais conveniente;

Arcar com as despesas relativas a uma visita de elementos portugueses aos Países Baixos.

O montante da contribuição dos Países Baixos não poderá exceder 432 000 florins.

2 — O Governo da República Portuguesa compromete-se a:

Fornecer instalações de trabalho totalmente equipadas e suportar com as despesas de manutenção das mesmas, assim como do equipamento fornecido pelos Países Baixos, durante o período de duração do projecto;

Suportar com as despesas de transporte e seguro do referido equipamento, desde o porto de chegada a Portugal até ao seu destino final.

ARTIGO III

Facilidades concedidas por Portugal aos elementos dos Países Baixos

1 — O Governo da República Portuguesa compromete-se a:

o) Isentar os elementos dos Países Baixos abrangidos pelo presente Acordo de quaisquer taxas ou encargos fiscais referentes a quaisquer remunerações pagas pelo Governo dos Países Baixos;

b) Isentar os elementos dos Países Baixos de

direitos e taxas alfandegários de todos os artigos de uso doméstico e os seus objectos pessoais, novos ou usados, assim como o equipamento profissional a ser importado para Portugal durante os três meses seguintes à sua chegada, ou dos seus subordinados, sob condição de esses artigos e material serem reexportados de Portugal à data da partida, ou durante o período a ser estabelecido pelo Governo da República Portuguesa;

c) Tomar as providências necessárias para im-

portação ou compra, livre de impostos, de um veículo automóvel, por parte dos elementos dos Países Baixos, durante os três meses seguintes à sua primeira chegada a Portugal, com a condição de que esse veículo, caso seja vendido a pessoa que não goze dos mesmos privilégios, fique sujeito ao pagamento dos direitos de importação e de outras taxas aplicáveis, dentro dos termos seguintes:

Nos primeiros dois anos — 100 % No terceiro ano — 50%;

d) Emitir, isentos de impostos, taxas ou quais-

quer encargos, vistos de entrada e autorizações de trabalho para os elementos dos Países Baixos empregados ou a empregar no Projecto pelos Países Baixos;

e) Fornecer aos elementos dos Países Baixos

documentos de identificação, por forma a assegurar-lhes toda a assistência no exercício das suas funções por parte das autoridades portuguesas competentes; j) Não sujeitar os elementos dos Países Baixos e sua família a quaisquer obrigações de serviço público, excepto as decorrentes da execução deste contrato;

g) Não sujeitar a sanções disciplinares ou ad-

ministrativas os elementos dos Países Baixos por afirmações orais ou escritas ou por actos cometidos pelos consultores no cumprimento das suas funções oficiais;

h) Conceder aos elementos dos Países Baixos

as maiores facilidades cambiais, autorizando-os a abrir contas externas, desde que abastecidas com remunerações pagas pelos

Países Baixos, em moeda estrangeira;