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II SÉRIE — NÚMERO 62

Externo de 19 de Outubro de 1977, indicam-se em anexo.

8 — De acordo com as informações que possuímos, as encomendas dos armazenistas resultam da não satisfação pela Siderurgia Nacional das encomendas que lhe são postas.

9 — Em princípio, as encomendas autorizadas para importação de produtos longos têm colocação imediata ou a muito curto prazo. Relativamente à programação das obras, deve salientar-se que, de acordo com as informações disponíveis, a mesma é muito deficiente.

Lisboa, 4 de Abril de 1978. — O Subdirector-Geral, Diogo Costa.

ANEXO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Em resposta ao ofício n.° 91/78. de 27 de Fevereiro, que acompanhou um requerimento apresentado pelo Deputado José Carvalho Cardoso, informo V. Ex.ª do seguinte:

1 — A deiliberação da Caixa Geral de Depósitos acerca da matéria em causa fundamentou-se no entendimento de que as disposições legais aplicáveis não admitem a hipótese de as caixas de crédito agrícola mútuo efectuarem depósitos noutros estabelecimentos de crédito com fins lucrativos.

Essas disposições legais consubstanciam-se no Decreto n.° 5219, de 8 de Janeiro de 1919 — diploma que essencialmente continua a regular a actividade daquelas associações—, e o único artigo do aludido regulamento em que é prevista a hipótese da efectivação de depósitos na Caixa Geral de Depósitos ou na banca é o n.° 225.°, o qual, todavia, só contempla essa eventualidade em relação a verbas disponíveis dos seus fundos próprios e, assim mesmo, desde que não envolva intuito meramente lucrativo e não constitua processo normal de gerência.

Ora, como fundos próprios dos mencionados organismos não podem entender-se importâncias respeitantes a depósitos, por eles recolhidas, porquanto esses representam capitais alheios, não parecendo possível! outra interpretação, já em termos económicos gerais, já, e especialmente, pela análise do articulado do referido regulamento, que até trata em secções separadas — como, aliás, é lógico— os fundos próprios e os depósitos.

Os fundos próprios de cada caixa agrícola correspondem ao respectivo fundo social, formando-se este (artigo 98.°) com o capital proveniente das jóias e quotas pagas petos seus associados, pelos lucros obtidos nos empréstimos a esses associados e por quaisquer heranças, doações, legados ou subsídios que recebam a título gratuito.

De conformidade com o disposto no artigo 224.°, os capitais que constituem o fundo social serão aplicados em empréstimos aos sócios e só quando excederem os créditos solicitados poderão ter a aplicação admitida pelo artigo 225.°, situação esta por enquanto muito longe de poder ser concretizada, uma vez que nenhuma caixa agrícola possui fundo social de quantitativo aproximado sequer ao do crédito que faculta.

2 — O artigo 231.° do regulamento a que se vem fazendo alusão estabelece que a admissão de depósitos