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19 DE ABRIL DE 1978

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de 31 de Dezembro, tivesse direito a uma pensão da Previdência de 510$ (pensão estatutária adicionada da melhoria mínima) e a uma pensão da Caixa Geral de Aposentações de 1200$; como o total das duas pensões seria de 1710$, portanto inferior à pensão mínima, receberia mensalmente 2000$, cabendo à Previdência a pensão de 800$, que é o montante que somado à outra pensão totaliza os 2000$; b) Suponhamos agora que o beneficiário deveria receber da Previdência uma pensão de 1500$ (pensão estatutária adicionada da melhoria mínima) e da Caixa Geral de Aposentações 2800$; neste caso, como a soma das duas pensões excede 2000$, a Previdência apenas lhe concede 1500$, pensão a que o beneficiário tem direito pela sua inscrição, não havendo, portanto, pelo facto de existir outra pensão, redução naquele montante.

5.° Em qualquer dos casos apresentados, se o beneficiário fosse apenas pensionista da Previdência receberia os 2000$ fixados para a pensão mínima, pensão que tem as características de uma pensão social, embora decorrente de uma situação contributiva, dado que o seu fim é garantir aos pensionistas um mínimo de proventos que lhe permitam melhor fazer face à sua subsistência.

6.º Na verdade, verificando-se o direito a mais que uma pensão e podendo o seu total ultrapassar o da pensão mínima, não se justifica que a Previdência conceda ao beneficiário este montante. Não nos esqueçamos, como atrás foi dito, que a pensão mínima tem o aspecto de uma prestação de segurança social, embora ela exiga a situação de beneficiário da Previdência.

7.° Na Portaria n.° 94/77, de 23 de Fevereiro, idêntico princípio se aplica não só no que respeita à pensão mínima, como às melhorias de que beneficiam as pensões estatutárias do regime geral da Caixa Nacional de Pensões. Efectivamente, estabelece aquela portaria, na sua norma VIII, o seguinte:

VIII — Sem prejuízo dos quantitativos das pensões em curso quando o beneficiário tenha direito a pensão de invalidez ou velhice por mais do que um regime de previdência de inscrição obrigatória, incluindo o da Caixa Geral de Aposentações, ou pensão por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, a importância a somar ao respectivo quantitativo estatutário para obter a pensão regulamentar será determinada por aplicação das normas II a VII, considerando, porém, como valor da pensão estatutária o que resultar da adição do quantitativo estatutário do regime geral da Caixa Nacional de Pensões do total das restantes pensões atrás referidas, excluídas apenas as prestações complementares, designadamente o complemento por cônjuge a cargo e o suplemento atribuído aos grandes inválidos.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 21 de Março de 1978.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS.

GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral dá Assembleia da República:

Em referência ao ofício n.° 425/SAP/78, de 31 de Março, que remetia requerimento dos Srs. Deputados António Marques Pedrosa e Nicolau Dias Ferreira, esclarece-se os Srs. Deputados requerentes de que já foi cumprido pelo Sr. Primeiro-Ministro o disposto no preceito legal em causa, encontrando-se não só o modelo referido no artigo 5.°, n.° 1, como o modelo referido no artigo 6.°, n.° 3, já impressos pela Impressa Nacional, cabendo-lhes os n.°s 60 e 61, como se poderá verificar pelos exemplares que anexo.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, António Cordeiro.

Despacho

Nos termos do artigo 2.º da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, foram designados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República os seguintes representantes nos conselhos de informação:

Conselho de Informação para a Imprensa: Designados pelo Partido Socialista:

José Niza Antunes Mendes, em substituição de

João Soares Louro; João Ruivo Cardoso Pereira, em substituição

de José Ribeiro dos Santos.

Conselho de Informação para a Agência Noticiosa Portuguesa, E. P. (Anop):

Designados pelo Partido Socialista:

José Niza Antunes Mendes, em substituição de João Soares Louro;

Carlos Manuel da Costa Moreira, em substituição de Antónia Conceição de Jesus Teixeira de Sousa.

Assembleia da República, 10 de Abril de 1978. — O Presidente, Vasco da Gama Fernandes.

Despacho

Nos termos do artigo 2.º da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, foi designado pelo Partido Socialista António Alberto Monteiro de Aguiar para fazer parte do Conselho de Informação para a Radiodifusão Portuguesa, E. P. (RDP), em substituição de Nuno Sales Vasconcelos Jardim Fernandes.

Assembleia da República, 11 de Abril de 1978.— O Presidente, Vasco da Gama Fernandes.